Na condescendência criminosa, o agente deixa de praticar o ato (responsabilizar subordinado) por INDULGÊNCIA. Na prevaricação, o agente deixa de praticar o ato para satisfazer INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. Na corrupção passiva privilegiada, deixa-se de praticar o ato A PEDIDO OU INFLUÊNCIA de outrem.
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
O crime de Peculato, Peculato apropriação, Peculato desvio, Peculato furto, Peculato culposo, Peculato mediante erro de outrem, Concussão, Excesso de exação, Corrupção passiva e Prevaricação, são os crimes tipificado com praticados por agentes públicos.
Sendo assim, tem-se que, em regra, somente um funcionário público pode cometer peculato. Logo, um particular que subtrair um bem alheio, pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, pratica o delito de furto. Já o funcionário que subtrair um bem da Administração, incide no peculato.
1 CRIMES FUNCIONAIS O capítulo I do Título XI do Código Penal trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, denominados crimes funcionais. O tipo penal exige para a prática destes delitos a condição de funcionário público no exercício da função, cargo ou emprego público.
Desse modo, imprescindível a existência do tipo subjetivo para a configuração da infração penal. 79 – COMO SE CLASSIFICAM OS CRIMES QUANTO A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO AGENTE? São aqueles cuja transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Por ser um crime funcional, é necessário que o agente seja funcionário público. Trata-se, portanto, de crime próprio (pois se exige do sujeito ativo uma qualidade especial). Nada impede, todavia, que haja concurso de pessoas com um particular, desde que este saiba da condição de funcionário público do agente.
327 do Código Penal, “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.
II) Para que se caracterize a resistência, o ato praticado deve ser legal e praticado por funcionário público competente. III) Para a consumação do delito, há necessidade de que o sujeito consiga o fim almejado.
Quanto ao crime de peculato, é correto afirmar: Admite-se nas formas dolosa e culposa e é possível concurso de agentes com quem não é funcionário público. É crime próprio e somente pode ser cometido por funcionário público, não sendo possível o concurso de agentes com particular, sendo punível apenas a título de dolo.
Crimes contra a Fé Pública: moeda falsa, uso de documento falso e fraudes em certames de interesse público. ... Moeda Falsa, Uso de documento Falso e Fraudes em certames de interesse público.
Quem, valendo-se da qualidade de funcionário público, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária praticará, em tese, crime funcional contra a ordem tributária.
b) Advocacia Administrativa Própria (interesse ilegítimo): É considerado como figura qualificada, nos termos do art. 322, parágrafo único, do Código Penal, quando o fato for praticado por indulgência.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal).
admite o concurso de particulares. ocorre no caso de o agente patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário. exige que o interesse patrocinado seja ilegítimo.