Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução.
Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.” (PACELLI, Eugênio.
NÃO. Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. ... Como se vê, embora exista divergência na doutrina quanto à violência imprópria, há entendimento da possibilidade de aplicação do arrependimento posterior em crimes com violência culposa.
O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal: Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
PARA DESCARACTERIZAR O CRIME DE ESTELIONATO RESULTANTE DA EMISSÃO DE CHEQUE SEM A NECESSÁRIA PROVISÃO NÃO É BASTANTE A ALEGAÇÃO DE SE TER AFIRMADO AO CREDOR A INEXISTÊNCI DE FUNDOS. DEVE SER EXIGIDA PROVA PLENA DÊSSE FATO.
O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.