Elementos do crime Um crime é formado por três componentes: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Crime é o FATO TÍPICO ILÍCITO E CULPÁVEL. O CRIME É DEFINIDO PELA ILICITUDE, A ANTIJURIDICIDADE E A CULPABILIDADE. ... O crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível. Fato típico constitui o crime quando há descrição (previsão) feita pela lei vigente.
O que é o crime?
Tipicidade. Antijuridicidade. Culpabilidade: dolo; culpa. Fontes de referência.
Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor.
Os elementos subjetivos do crime são o dolo e a culpa e dizem respeito ao estado anímico do homem ao praticar determinada conduta, a qual poderá ser tida por criminosa desde que seja revestida pela tipicidade e antijuridicidade. Existem diversas classificações de dolo, mas serão discutidos o dolo direto e o indireto.
É o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. Trata-se, pois, de uma construção abstrata do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas. Cada tipo tem as suas características e elementos próprios que os distinguem uns dos outros.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “os elementos normativos são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa” (BITENCOURT, 2006, p. 328). Implicam, portanto, num juízo de valor.
Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade).
Elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal. ... Tendo vislumbrado que as circunstancias objetivas são aquelas que ligam os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lufar, objeto material e qualidades da vítima.
O aspecto físico da ação delituosa, com o elemento subjetivo, forma os elementos essenciais da infração penal. Corresponde à modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente. O mesmo que elemento material e ação física.
Os elementos objetivos podem ser classificados em: a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução.
O segundo elemento, outrossim chamado de elemento volitivo, faz menção à vontade do agente de praticar o fato típico almejando o resultado, e, existindo entre ambos, o nexo causal.
São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
FATO TÍPICO. Fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal. conduta dolosa ou culposa; resultado (só nos crimes materiais);
Os elementos do fato típico culposo, segundo a doutrina tradicional, são representados pela conduta humana de fazer ou não fazer, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, ausência de previsão (ou previsão com culpa consciente), resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade (1).
Na visão finalista (causalidade psicológica ou dirigida), o fato natural será composto de uma ação ou omissão dirigida a uma finalidade, resultado e nexo causal. O fato típico, por seu turno, consistirá em tipicidade, uma ação dolosa (tipo doloso) ou culposa (tipo culposo), resultado e nexo causal.
O Código Penal brasileiro vigente adotou a teoria finalista. Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é imprescindível que haja dolo ou culpa para que seja configurada uma conduta penalmente relevante.
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Também pode ser lícita quando o agente não quer cometer o delito, mas por negligência, imprudência ou imperícia, causa um resultado lesivo, previsto em lei. Formas de conduta: dolosa ou culposa. Conduta dolosa – ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, CP).
Tipicidade e tipo penal, quais os tipos de penas, tipicidade formal, crime doloso, o dolo no código penal, espécies de dolo.
São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.
Conduta é uma manifestação de comportamento do indivíduo, esta pode ser boa ou má, dependendo do código moral, ético do grupo onde aquele se encontra.
Conduta pode ser dividida em dois grandes grupos: as positivas, aquelas que todos queremos para nós, e as negativas ou más, que são moralmente condenáveis. ... Conduta positiva: amar, respeitar, cuidar, doar, compartilhar, perdoar, acolher. Conduta negativa: mentir, enganar, roubar, matar, violentar, corromper, dissimular.
São inaceitáveis situações como postura incorreta, de más intenções, baseadas em algum interesse ou em falta de ética; condutas ilegais; agir desrespeitosamente ou em desleixo; agir baseado em algum interesse ou prazer peculiar, visto como uma má-conduta a outros olhos.
Segundo a teoria finalista da ação, a infração penal só se constitui com conduta tipificada, antijurídica e culpável. ... A conduta é composta de ação/omissão somada ao Dolo perseguido pelo autor, ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado.