Em alguns casos, indivíduos de espécies diferentes podem se reproduzir e gerar descendentes saudáveis, mas eles serão inférteis e, por isso, não podemos considerar como formação de uma nova espécie, mas sim formação de um híbrido. Esse é o caso das mulas e dos burros, eles são animais saudáveis, porém inférteis e são formados do cruzamento de uma égua com um jumento.
GOMES, Luiz Flavio - Provas ilícitas e ilegítimas: distinções fundamentais - <https://lfg.jusbrasil .com.br/noticias/1972597/provas-ilicitas-e-ilegitimas-distincoes-fundamentais>. Acesso em 22 Set. 2017.
Outro exemplo de utilidade desse meio de prova consiste na sua lavratura para certificar o estado de um imóvel no momento da entrega do bem para fins de rescisão contratual de aluguel, sendo constatado o perfeito estado do bem a fim de se evitar uma possível incidência de multa contratual.
O depoimento pessoal aplica-se tanto ao Autor como ao Réu, devido ao ônus que ambos possuem de comparecer em juízo e esclarecer os pontos que lhe forem questionados. Este tipo de prova se demonstra de grande valia, pois o magistrado, ao perceber alguma questão controvertida ou até mesmo ficando em dúvida quanto a existência ou modo de ser de um fato específico, pode questionar a parte diretamente, prevendo por meio da linguagem corporal a veracidade das informações contidas no processo.
O próprio Exame de DNA, apesar de ser considerado um exame pericial, a rigor é uma prova indiciária, pois esta prova indica que a cadeia de DNA do sujeito X é compatível com a cadeia de DNA do Sujeito Y, e a partir disso se conclui, por indução (com probabilidade de 99% de acerto), que ambos são parentes.
A prova no processo civil visa trazer autenticidade aos fatos que estão sob julgamento, devendo ser produzida dentro dos limites impostos pela legislação ordinária e constitucional. Tamanha sua importância que, ao compararmos as provas no processo penal, sob o diploma que rege tais processos, veda-se a condenação do réu mediante provas produzidas somente na fase pré-processual, como no caso decidido pelo STF (HC 96356), onde o ministro Relator do Supremo Tribunal Federal consignou que:
Toda prova possui como características o objeto (os fatos que desejam certificar), a finalidade (convicção sobre determinada alegação), o destinatário (o magistrado que julgará a causa) e os meios (espécies de provas para constatar o fato), podendo ser obtidas de acordo com a lei ou de forma ilícita.
A sua disciplina é feita pelo Código Civil de 2002 em seus artigos 360 a 367, correspondendo aos artigos 999 a 1.008 do Código Civil de 1916 .
Outro fato interessante quanto a prova testemunhal é a capacidade da parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como provar a contradita com documentos ou através de outras testemunhas. Nesse caso, ficando comprovado algum dos fatos argüidos (incapacidade, o impedimento ou a suspeição), o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como mera informante.
Portanto, a ata notarial se demonstra um excelente meio de prova, pois alem de ser um documento produzido por um agente público, transmite veracidade quanto aos fatos contidos na sua narração.
BEZERRA, Alberto - Prova Indiciária No Processo Civil - Disponível em <https://www. albertobezerra.com.br/prova-indiciaria-no-codigo-de-processo-civil/>. Acesso em 22 Set. 2017.
Ao juiz lhe é outorgado a função de dizer o direito, julgar a causa, proferir uma decisão que ponha fim a lide, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto que lhe foi apresentado. Contudo, para o justo julgamento do mérito, deve o magistrado adequar os fatos a alguma situação amparada pela lei, mediante seu conhecimento, sua experiência, sua interpretação e suas convicções. A convicção judicial é formulada por meio do exame das provas apresentadas em juízo. O campo fático somente se ilustra por meio daquilo que é informado ao magistrado, razão pela qual o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, seja por requerimento das partes ou mesmo de ofício, podendo ainda indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, por não configurar cerceamento de defesa.
A prova notarial, apesar de já ser utilizada no processo civil há algum tempo, sua previsão legal também é uma novidade trazida pela lei 13.105 de 2015. Trata-se de uma prova que certifica uma circunstância, um fato, através de um tabelião, sendo lavrada em um cartório notarial.
Pela expromissão, Pela expromissão, um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o assentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança. Na expromissão temos apenas duas partes: o credor e o novo devedor, por ser dispensável o consentimento do devedor primitivo. Essa espécie de novação é permitida pelo nosso Código Civil no art. 362, que reza: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”.
BRASIL. [Código Civil (2002)]. Novo Código Civil. – Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicação, 2005. 304 p. (Série fontes de referência. Legislação; n.65). ISBN 85-7365-431-7
Os fatos confessados judicialmente não dependem de provas, sendo a confissão a prova suficiente contra a parte confitente. Apesar de ser irrevogável, a lei prevê a hipótese de sua anulação quando decorrer de erro de fato ou coação.
A novação mista, quando se alterar o credor, ou devedor, e também o conteúdo ou objeto da obrigação. Ter-se-á, então, uma novação sui generis pela fusão das duas modalidaes de novação: a subjetiva e a objetiva. Interessante a respeito é o exemplo, dado por Carlos Roberto Gonçalves, do pai que assume débito pecuniário de seu filho (mudança de devedor), mas com a condição de pagá-lo, mediante a realização de um determinado serviço (alteração de objeto).
Certo é que o Novo Código de Processo Civil cumpriu seu papel ao trazer novos elementos para enriquecer o campo probatório do direito brasileiro, o qual caminha rumo a constante evolução.
Ainda, a novação exige que exista, entre a dívida antiga e a nova, uma diversidade substancial. Não haverá, portanto, novação, quando apenas se verificarem pequenas alterações secundárias na dívida, tal como ocorre, por exemplo, com a estipulação de nova taxa de juros, exclusão de uma garantia, antecipação do vencimento.
A prova ilícita é aquela obtida por meio de algum tipo de violação as limitações constitucionais ou infraconstitucionais. Sendo assim, é nula qualquer tipo de prova que seja constituída através da abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou telecomunicação do indivíduo Nesse sentido, a Constituição da República federativa do Brasil prevê no seu artigo 5º inciso LVI que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Para que haja essa inversão do ônus da prova, deve, o magistrado, proferir decisão fundamentada com suas razões que o levaram a decidir nesse sentido, dando a oportunidade da parte sucumbente de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Segundo requisito a criação de uma nova obrigação, é um requisito diverso do primeiro como a convenção pactuada entre sujeitos da relação obrigacional, no sentido, no sentido de criarem uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a anterior. Dessa forma, a criação de uma "obrigação nova" é requisito indispensável para a caracterização da novação como situa Pablo Stolze.
O principal efeito da novação é liberatório. Isso significa que a dívida original dá-se por quitada e o devedor é liberado. Outro efeito importante é que qualquer dívida acessória e qualquer garantia associadas à dívida original deixa de existir na dívida nova, se não houver uma disposição em contrário.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido3. Desse modo, temos que a cessão de crédito é o contrato pelo qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho a relação obrigacional de origem.
O contrato de cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a terceiro seus direitos em um relação jurídica obrigacional. ... · Cedente: aquele que transfere o crédito; · Cessionário: aquele que recebeu o crédito; · Cedido: o devedor.
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Em relação ao credor primitivo, o devedor não poderá mais, após a notificação de cessão, opor qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente. ...
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que conhece da cessão. Fala-se em ausência de eficácia em relação ao devedor quanto à cessão realizada sem a sua notificação.
b) Após a notificação - hipótese em que a cessão vinculará o devedor ao cessionário. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
De acordo com as normas vigentes, as operações de cessão de direitos creditórios, com ou sem coobrigação, devem ter o resultado apurado e registrado contabilmente pela cedente, na data da negociação, mediante a baixa do título contábil utilizado para registro do crédito.