Dentro de um processo judicial, há uma ordem cronológica de atos que devem ser seguidos, assim como prazos devem ser observados, de acordo com as normas do Código de Processo Civil (Lei 13105/2015).
As contrarrazões recursais são o meio adequado para que a parte recorrida apresente seus fundamentos e motivos pelos quais o recurso de apelação não merece ser acolhido pela instância superior. Também serve para apontar se foram ou não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Nem todas as decisões judiciais são passíveis de recurso. Nas causas penais, ou seja, quando se procura averiguar se existiu um crime e quais as suas consequências jurídicas, existe sempre essa garantia.
É muito importante que o advogado tenha essa diferença bem clara, pois o recurso cabível para outros pronunciamentos é diferente. Para decisões interlocutórias, por exemplo, o recurso cabível é o de agravo de instrumento.
Ademais, é importante se atentar ao fato de que o apelado pode apresentar tanto contrarrazões quanto interpor uma outra apelação como recurso adesivo.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Nesse contexto, a sentença indica aquelas decisões judiciais proferidas com base no artigo 485 e 487 do Código de Processo Civil e que põem fim à fase de conhecimento ou extingue a execução/cumprimento de sentença (art. 203, § 1º, do CPC/2015).
Decisões como despachos de mero expediente, ou seja, despachos de natureza burocrática que se destinam a regular o andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, não são recorríveis.
Com tudo isso em mente, vamos analisar a seguir como funcionam os recursos no novo Código de Processo Civil.
Isso significa que, da análise dos fundamentos da apelação cível interposta, o juiz não a receberia se a decisão estivesse em conformidade com súmula dos tribunais superiores. Dessa forma, o recurso não seria admitido para processamento e julgamento.
No Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), a admissibilidade do recurso ocorria em duas etapas:
O arguido é a pessoa suspeita da prática de um crime, contra a qual corre um processo. O assistente é uma pessoa que colabora com o Ministério Público, nomeadamente no que se refere à investigação de factos jurídicos com relevância criminal que possam levar à condenação dos arguidos. O Glossário do Ministério da Justiça ajuda a descodificar este e outros termos jurídicos.
A apelação deve conter todos os pontos que a parte apelante discorda da sentença. Sendo assim, é fundamental avaliar cada tópico decidido pelo juiz para deixá-la a mais completa possível.
Para exercer amplamente a defesa de uma das partes em um processo, existem mecanismos, os quais também possuem prazo específico para serem utilizados e aceitos para apreciação pelo juiz da causa.
Entretanto, o que eu chama atenção neste artigo diz respeito ao inciso III (razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade), pois este reflete no que chamamos de Princípio da Dialeticidade.
Este artigo tem como objetivo apresentar informações gerais sobre o recurso de apelação no Novo CPC. Saiba o que é uma apelação, como ela funciona, quais são os seus requisitos e baixe um modelo gratuito de apelação ao continuar lendo!
Por outro lado, o efeito suspensivo se dá porque a apelação impede que a sentença seja executada enquanto ela não é avaliada pelo julgador. O artigo 1.012, em seu § 1º, traz as hipóteses em que a sentença começa a ter os seus efeitos produzidos imediatamente. Veja:
Neste sentido, o aconselhamento é de que nas contrarrazões, além de reiterar que os argumentos da sentença estão corretos, também sejam apontadas as razões do recurso de apelação como não suficientes para mudar a decisão.
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. ... 1) A apelação interposta contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, está adstrita tão somente ao fundamento de sua interposição, consubstanciado em uma das letras do art. 593, III do CP .
593, inc. III do CPP, sendo: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Do julgamento pelo tribunal do júri é cabível apelação quando a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. ... Nela, a segunda instância, reconhecendo que a decisão dos jurados contrariou a prova dos autos, determina a realização de um novo julgamento (§ 3º, do art. 593).
SIM. O tema é polêmico, mas atualmente o que prevalece no STF é que o TJ não pode dar provimento à apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri que tenha absolvido o réu.
O Ministério Público não está restrito apenas à acusação. O Ministério Público pode interpor a apelação criminal em favor do réu, em seu papel de fiscal da lei, caso ele já não tenha apelado tempestivamente contra sentença condenatória.
No nosso sistema legal, a apelação é o recurso cabível da decisão ou sentença do juiz, quando não couber recurso em sentido estrito, dirigido ao Tribunal, objetivando a reforma ou anulação do julgado. Se a decisão é proferida no âmbito de ação penal de competência originária dos Tribunais, não cabe apelação.