Isso porque, o artigo 977 do Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casados no regime de comunhão universal, ou no de separação obrigatória de bens.
O artigo n°. 977 do Código faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. ... A existência de um terceiro sócio na sociedade não a torna lícita.
Primeiro deve-se observar quando a empresa foi fundada. Se a empresa já existia antes do casamento, em nome do marido ou da mulher, em regra, não haverá comunicação de bens, ou seja, os bens da empresa não serão partilhados no divórcio.
A responsabilidade civil pelos negócios jurídicos realizados pela Conta de Participação é exclusivamente da sociedade limitada, ora sócia ostensiva, ou seja, esta responde ilimitadamente pelas obrigações assumidas em nome próprio para o desenvolvimento do empreendimento.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
As sociedades personificadas - arts. 997 a 1.
As empresas de Sociedade Anônima podem ser de dois tipos: capital fechado ou capital aberto, ambas com fins lucrativos.