As nomeações e exonerações de servidores dos cargos comissionados sofrem restrição no período eleitoral? Não. As nomeações e exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança estão na exceção prevista no art. 73, V, a, da Lei n.º 9.
Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os concursos não estão proibidos em ano eleitoral, e podem ser realizados a qualquer tempo, antes e depois das eleições. ... O concorrente deve prestar atenção quanto à data da homologação do concurso – a divulgação da relação final de aprovados.
Desde o último dia 15 de agosto, o país está no período eleitoral, data que antecede o primeiro turno das eleições e a partir da qual são vedadas aos agentes públicos algumas condutas capazes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
O art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988 diz que: "III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Ou seja, dentro do período de validade de um concurso, não se pode realizar outro para os mesmos cargos. ...
O prazo de validade em concursos públicos será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, conforme o art. 37 da Constituição Federal. É durante esse prazo que o aprovado em concurso será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
O fato de não ter a escolaridade exigida para o cargo pretendido, também, pode ser uma barreira para você tomar posse. Ocorre que não ter o nível de conhecimento mínimo para o cargo não significa que o candidato com escolaridade acima do exigido possa ser excluído do certame.