A Fundação pública de direito público (ou fundação autárquica) é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, cuja finalidade e competências exigem o exercício conjugado de atividades administrativas e serviços públicos privativos, com atividades e serviços públicos não privativos, de natureza social.
Os conselhos profissionais não gozam de isenção de custas processuais quando atuam perante o Poder Judiciário porque a lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas processuais na justiça federal, ao isentar as autarquias dessa despesa processual, ressalvou expressamente as “entidades fiscalizadoras do exercício profissional” (art. 4º, parágrafo único).
As fundações públicas de Direito privado, por serem integrantes da Administração Pública indireta, também sofrem o controle finalístico (tutela administrativa ou supervisão ministerial) por parte da Administração Pública direta. Além do controle finalístico, também sofrem controle por parte dos Tribunais de Contas.
Ademais, importante ressaltar que o STJ possui entendimento de que o art. 8º da lei 12.514/2014 se aplica à OAB, não podendo executar judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade cobrada dos profissionais.
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Essas peculiaridades são necessárias para que as autarquias de ensino possuam maior independência em relação à Administração Pública, a fim de conferir efetividade à disposição constitucional que confere autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades (art. 207 da CF/88).
A fundação é um patrimônio personalizado a que é dado caráter de pessoa jurídica que presta atividade não lucrativa com objetivo socialmente relevante e de interesse coletivo.
De acordo com o STF (ADI 1.717/DF), a atividade de fiscalização das profissões, que é realizada pelos Conselhos Profissionais (Ex.: CREA, CRM) por envolver o exercício do poder de polícia, somente pode ser exercida por meio de pessoas jurídicas de direito público. Com isto, a Corte entendeu que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia.
Embora os conselhos profissionais possuam a prerrogativa de cobrar os seus créditos por meio de ação de execução fiscal, a lei 12.514 de 2014, que trata das contribuições aos conselhos profissionais em geral, estabelece que essas autarquias profissionais não poderão executar judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade cobrada dos profissionais.
A natureza jurídica dos atos praticados por essas fundações de Direito privado depende do seu conteúdo. Caso se trate de procedimento ou conteúdo eminentemente privado, o ato terá natureza jurídica privada.
Os dois tipos de fundações possuem responsabilidade objetiva, pois, de acordo com o art. 37, §6°, da CF, são civilmente responsáveis por atos de seus agentes tanto as pessoas jurídicas de direito público como as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Os conselhos profissionais não participam do orçamento público, não recebendo aporte do poder central. Essas entidades possuem autonomia financeira e orçamentária, em virtude de serem remuneradas mediante o pagamento das anuidades dos profissionais a elas vinculados, razão pela qual sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público.
Como tal é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos ...
De forma simplificada, a doutrina sustenta que autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, com autonomia gerencial, patrimonial e orçamentária.
Autarquia X Fundação:
Autarquia | Fundação |
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Serviço público personificado | Patrimônio personificado |
Pessoa jurídica de direito público SEMPRE. | Pessoa jurídica de direito público ou privado. |
Exerce atividades típicas do Estado | Exerce atividades atípicas |
Possui natureza administrativa. | Possui natureza social |
Chegamos ao fim da segunda parte do estudo das Entidades da Administração Indireta, em que abordamos as peculiaridades das Autarquias especiais e das Fundações Públicas. É imprescindível a compreensão e memorização desse conteúdo por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
O Decreto – Lei nº 200/1967 define autarquia como: “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
As autarquias podem ser divididas por espécies, entre elas estão: comum ou ordinária, regime especial, fundacional e associativa. No primeiro caso são aquelas que se enquadram ao que está previsto no regime jurídico do DL 200/1967, um bom exemplo dessa espécie é o Instituto Nacional do Seguro (INSS).
Atividades desenvolvidas nas autarquias Uma autarquia é criada para promover a descentralização do poder estatal, através do controle das obrigações e direitos. ... No entanto, não exercem funções legislativas, jurídicas ou atividades do regime de direito privado, mas sim atividades administrativas e de fiscalização.
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É uma expressão em latim que significa "de seu próprio gênero" ou "único em sua espécie". Muita utilizada no Direito, ela indica algo que é particular, peculiar, único. Reporta-se a um fato singular, por exemplo.
O termo de origem latina Sui generis significa, literalmente, "de seu próprio gênero", ou seja, "único em seu gênero." Usa-se como adjetivo para indicar que algo é único, peculiar, incomum, descomunal, particular, algo que não tem correspondência igual ou mesmo semelhante: uma atividade sui generis, uma proposta sui ...
Caracteriza-se pela presença de SÓCIO PARTICIPANTE e SÓCIO OSTENSIVO. É sociedade sui generis porque NEM PERSONALIDADE JURÍDICA TEM, visto que independe de registro no órgão competente, seja a Junta Comercial, seja o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Vemos assim que a lei dispensa, mas não veda o registro.
Uma infração penal sui generis, por exemplo, significa que a pena aplicada não é a mesma prevista no Código Penal para os crimes ou contravenções cometidas, sendo esta, após deliberamento jurídico, concebida única e particularmente para o caso em questão. Exemplo: “Este vinho é especial, pois tem um odor sui generis”.
tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes. A conduta de porte de drogas para consumo pessoal possui a natureza de infração sui generis, porquanto o fato deixou de ser rotulado como crime tanto do ponto de vista formal quanto material.
No entanto, tal entendimento não é majoritário no âmbito jurídico, vez que o art. 28 da lei não tipifica a conduta de “usar droga”, mas apenas o porte, pois, a finalidade da norma é coibir a circulação das drogas, sua disseminação, bem como, o perigo social que estas representam.
16 da Lei 6368/76: Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias- ...