Enquanto os fiscais possuem como função principal arrecadar valores para manutenção do Estado, os extrafiscais são orientados por interesses políticos, econômicos, sociais ou ambientais. Há ainda os tributos parafiscais, que são aqueles que possuem como função arrecadar para entidades que atuam paralelamente ao Estado.
Quando falamos de “fiscalidade”, estamos nos referindo ao financiamento do setor público. A preocupação é a geração de receita pública. Porém, quando a tributação é utilizada como instrumento de política econômica ou social, estamos diante da “extrafiscalidade”.
Extrafiscalidade, em direito tributário diz respeito a utilização de instrumentos tributários para a consecução de finalidades diversas da arrecadação. ... A extrafiscalidade transforma-se, então, num importante mecanismo para a atuação do Estado na luta pelo desenvolvimento econômico e contra as desigualdades sociais.
Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Apesar de classificadas no Brasil como tributos, não fizeram parte do Sistema Tributário Nacional estruturado pelo CTN em 1966. ...
Entende-se por fiscalidade e extrafiscalidade como termos utilizados pela doutrina para definir as finalidades dadas pelo legislador às normas de Direito Tributário. Sabe-se que precipuamente aos tributos cabe a função de angariar fundos aos cofres das pessoas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Tributo é uma contribuição compulsória que, em uma ampla definição econômica, pode ser paga em bens, serviços forçados ou dinheiro, os quais devem ser entregues pelos indivíduos a seus governos, sem direta contraprestação em termos de benefícios recebidos.
Os tributos não se destinam apenas à função arrecadatória. Eles também são utilizados para manutenção da estabilidade econômico-financeira do País, bem como para subvencionar entidades que atuam em cooperação com o Estado.
Função dos tributos Fiscal: Quando têm, como objetivo, a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, por exemplo. Extrafiscal: Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regular determinados setores da economia.
É o artigo 5º do Código Tributário que dispõe sobre quais são os tributos: Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. ... Imposto de Renda, Contribuição Social, IPTU, IPVA, PIS, COFINS e ICMS são alguns exemplos de tributos de uma empresa.
Esse fato é justamente alguma situação, a partir da qual, o contribuinte passa a ter que pagar o tributo. A Constituição Federal, de 1988, estabelece cinco tipos de espécies ou modalidades tributárias. São elas: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Isso posto, há cinco tipos de tributos hoje: impostos, taxa, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição especial.
Vamos começar pelos Tributos Federais
As classificações das espécies tributárias são feitas por dois ramos distintos do direito, Direito Tributário e Direito Constitucional. O Código Tributário Nacional classifica três espécies pertencentes ao gênero tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria (Artigo 5º do Código Tributário Nacional).
Estes três tributos derivam do Código Tributário Nacional que prevê no seu art. 5º que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Assim sendo, este artigo jurídico tratará de suas características essenciais, de modo a descrevê-los e especificá-los.
Resumindo, todos os impostos vão para uma conta única, tudo que é arrecadado é somado como receita do governo e depois de feita a divisão dos valores entre União, Estados e Municípios, conforme estabelecido na Constituição Federal, não há mais distinção de valores que são provenientes de IPVA ou de IRPF, por exemplo.
Fato gerador é o evento que dá origem a uma obrigação tributária, com a cobrança de imposto ao contribuinte. ... Neste artigo, você vai conhecer os fatos geradores dos principais impostos e tributos brasileiros. Também vai descobrir como é definido o momento da ocorrência do fato gerador.
Nestes termos, a teoria pentapartida preceitua a existência de 5 (cinco) espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam os (1) impostos, (2) taxas, (3) contribuições de melhoria, (4) empréstimos compulsórios e as (5) contribuições.
Os tributos classificam-se em cinco espécies tributárias quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, quando se leva em consideração, além do fato gerador, aspectos relacionados a destinação do produto da arrecadação e promessa de restituição do tributo.
A teoria sobre a classificação dos tributos predominante entre os doutrinadores e na jurisprudência é a pentapartida, pentapartite ou quinquipartide, que considera como sendo espécies de tributos os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições.
Sob todo este contexto surgiu a teoria PENTAPARTITE, que passou a prever 5 (cinco) espécies de tributos, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
Já a hipótese de incidência é a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma “hipótese” que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como fato gerador.
A hipótese de incidência integra o antecedente ou pressuposto da norma tributária impositiva. O fato gerador é a própria situação que, ocorrida, atrai a incidência da norma.
Decerto que tal momento deverá ser determinado, para que não surjam dúvidas do momento do nascimento da obrigação tributária. Estes três critérios (material, espacial e temporal) formam o conjunto dos Critérios de Hipótese Tributária. ... Este é o chamado critério pessoal da regra matriz de incidência tributária.