REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES, SEM A OPORTUNIZAÇÃO DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
As causas de revogação facultativa do sursis estão previstas no art. 81 §1º do CP. ... A condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção penal e do descumprimento da prestação de serviços, a comunidade ou limitação de fim de semana, acarretam a revogação facultativa do beneficio.
A suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, possibilita a extinção da punibilidade do agente após o cumprimento e observância de certos requisitos e determinado lapso temporal.
A suspensão condicional do processo pode ser proposta ao cidadão que estiver respondendo a processo de competência do Juizado Especial Criminal, desde que a pena prevista para o crime do qual esteja sendo acusado seja igual ou inferior a um ano...
Sursis processual, como é conhecida a suspensão condicional do processo, é um instituto previsto no art. 89 da Lei 9.
No penal há conseqüências penais e extra penais da condenação, só a execução da pena é suspensa, já no processual não há qualquer efeito, não houve condenação. 6a. Sursis penal não depende de aceitação do réu, ele pode até recusar, mas não depende de aceitação.