O processo de execução está disciplinado a partir do art. 771, CPC e compreende a duas espécies, de maneira que são definidas quanto ao título que está sendo executado. A execução que tem como fundamento um título extrajudicial é a execução de título extrajudicial.
Nos casos em que a execução for de sentença arbitral, penal condenatória, estrangeira ou contra a Fazenda Pública, se fundada em título judicial, haverá processo de execução autônomo – nos três primeiros casos, porque não há nenhum outro processo judicial civil anterior; no último, por força de determinação legal ...
É um mecanismo de pressão utilizado para que o devedor sinta-se compelido a realizar a prestação. Poderá ser fixada pelo magistrado de ofício, não sendo necessário requerimento do credor.
Já a fase de execução, que é o cumprimento da sentença ou título extrajudicial, levou quatro anos e oito meses.
O credor (portador) do título cambial terá o prazo de 6 (seis) meses para ajuizar a ação de execução de título extrajudicial, contados da expiração do prazo de apresentação que estão definidos no artigo 33 da Lei 7.
Quando a execução se fundar em título executivo extrajudicial, a defesa do executado ocorre através de embargos do executado (arts. 914 ao 920 do CPC/2015). Trata-se de mecanismo de defesa distinto da impugnação ao cumprimento da sentença, especialmente por ter natureza de processo de conhecimento autônomo.
Paralelamente, o executado tem de apresentar o comprovante do depósito do valor correspondente a 30% do valor da execução, acrescido de custas e dos honorários de advogado, e solicitar o pagamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Evidencia-se, pela melhor que mesmo perdido o prazo para embargos de devedor, seu mérito pode ser apreciado por meio de ações autônomas, sem que se possa falar em preclusão ou coisa julgada em favor do exeqüente, havendo preclusão só do uso da via de defesa por meio dos embargos à execução, restando íntegros os ...
917, § 1º - “A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.”
A ação, quando há controvérsia sobre a natureza do instituto, mediante a qual o executado impugna total ou parcialmente a penhora que incidiu sobre seus bens.
Auto de penhora e avaliação. A penhora e a avaliação serão feitas por oficial de justiça, que lavrará o auto respectivo. Desses atos processuais será intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, para, querendo, opor impugnação ao cumprimento de sentença. Essa intimação será feita na forma do CPC 236 e 237.
I - O recurso cabível contra decisão judicial que determina penhora de bens (interlocutória), seria o Agravo de Instrumento.
No cumprimento de sentença, o meio típico de defesa do executado é a impugnação, cujo prazo de apresentação é de 15 dias, contados da data da intimação para o pagamento voluntário da obrigação constante do título executivo judicial (arts. 523 e 525 do CPC).
Recentemente, o Código de Processo Civil passou a contar com três modalidades de defesa do executado, a saber: os embargos oferecidos pela Fazenda Pública, os embargos opostos em execução de título extrajudicial e a impugnação ao cumprimento da sentença.
O presente artigo faz uma abordagem sobre as duas principais formas de defesa do executado na execução fiscal, quais sejam, a exceção de pré-executividade e os embargos à execução fiscal. A execução fiscal é regida por uma lei específica a lei nº 6.
A ação anulatória de débito fiscal, “pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretende pela procedência da ação, desconstituindo-o”.
O prazo para a interposição dos embargos à execução é de 30 (trinta) dias a contar da intimação da penhora, a teor do disposto no art. 16, III, da Lei 6.
1. "O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo de 5 dias, previsto no art. 746 do CPC, para a oposição de Embargos à Arrematação, começa a fluir, em se tratando de Execução Fiscal, a partir do término do prazo de 30 dias para adjudicação" (AgRg no REsp 1404234/SC, Rel.
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