O partícipe é quem não tem domínio sobre função ou tarefa no ato criminoso, seu domínio se restringe ao ato de auxiliar indiretamente o autor, quem pratica o crime em si.
Partícipes são aqueles que por meio de conduta acessória concorrem para o crime, ou seja, entende-se por partícipe não aquele que pratica o verbo previsto no tipo penal, mas quem pratica uma atividade que contribui para a realização do delito.
Delito cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo.
O concurso de pessoas reside na hipótese da ocorrência de uma prática delitiva decorrente da empreitada de duas ou mais pessoas ligadas para tal fim. Destarte, o concurso de pessoas é a participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.
Para a caracterização do concurso de pessoas é suficiente a unidade de desígnios, isto é, que uma vontade adira a outra, sendo desnecessário um acordo prévio de vontade entre os agentes. Existem 2 grandes modalidades de concurso de pessoas: coautoria e a participação.
Crime unissubjetivo, monossubjetivo ou de concurso eventual: é aquele que pode ser praticado por apenas um indivíduo. ... Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.
Na doutrina, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.
O concurso de pessoas ocorre quando, no delito, concorrem duas ou mais pessoas para sua efetivação. E para que se possa utilizar de suas regras, é necessário que se esteja diante de uma infração penal capaz de ser praticada por uma pessoa, mas que admita o concurso de pessoas – os chamados crimes unissubjetivos.
Fala-se em autoria colateral (ou autoria imprópria) quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo (ex: “A” e “B” resolvem matar “C” e, sem que um saiba do outro, atiram, morrendo a vítima em razão do disparo de “A”).
Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles.
a) Co-autoria e participação são a mesma forma de concurso de pessoas. b) Na coautoria os agentes contribuem para a realização do delito, enquanto na participação, eles realizam a conduta típica do crime. ... Já na coautoria, os agentes realizam a conduta típica.
"O sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva, ou seja, é o que mata, provoca aborto, induz alguém a suicidar-se, constrange, subtrai, sequestra, destrói, seduz ou corrompe, pratica o núcleo do tipo.
É possível haver participação de participação. Não há participação dolosa em crime culposo. ... Admite-se co-autoria em crime culposo.
Existe a possibilidade de coautoria em crime culposo. A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico.
Sendo assim, não existe participação culposa em crime doloso. Caso venha a participação ocorrer após a consumação, não há que se falar em concurso de pessoas e sim em crime autônomo. A participação deve ser uma conduta acessória e a autoria conduta principal....
"Não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo". Embora soberano, o Júri, como os demais órgãos do Poder Judiciário, submete-se à prova e à lógica dos julgamentos.
85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).
Crime culposo é, segundo o Código Penal, “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (artigo 18, inciso II). ... São exemplos de atos que podem ocasionar crime culposo: ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, trafegar na contramão. Já a negligência ocorre por falta de uma ação.
Em síntese, os crimes de "olvido" são os crimes omissivos impróprios culposos. ... No crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir, dispensando-se, em regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística, imposto normativamente (são delitos de mera conduta) de forma geral (a todos).
Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios, puros ou simples e omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados. ... Uma corrente diz que é possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios, ou ainda impróprios.
Como observado, diferentemente dos crimes próprios, os crimes de mão-própria exigem que a conduta prevista no tipo penal seja praticada pelo autor de forma pessoal e direta. Por isso, é predominante na doutrina e jurisprudência que não se admite a coautoria nesses tipos de crime, somente sendo aceitável a participação.
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto.
29). A participação criminal por omissão, portanto, é a situação daquele que, aderindo a conduta criminosa de outrem, e tendo o dever jurídico de agir, omite-se diante de uma infração penal que deveria e podia evitar.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O Código Penal, em seu artigo 135, descreve o delito de omissão de socorro, que consiste na atitude de deixar de socorrer pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças abandonadas ou perdidas, pessoas inválidas, com ferimentos, ou em situação de risco ou perigo.
Pode ser praticado, porém, tanto por ação como por omissão, nos casos de omissão imprópria. Não há divergência a respeito. ... Todavia, há de se observar que a omissão imprópria pode importar no (a) nascimento da situação de risco ao direito de terceiro ou (b) permitir o desenvolvimento de curso causal em andamento.