1. Família nuclear e família extensa. A família nuclear é compreendida de forma restrita, composta por pelos pais e seu filhos. Por sua vez, a família extensa ou alargada é compreendida como sendo composta também por avós, tios, primos e outras relações de parentesco.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda ...
FAMILIA FAMILIA EXTENSA FILHOS FAMILIA SUBSTITUTA. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. ... A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da Lei.
A família natural é compreendida como aquela formada pelos pais ou qualquer um deles e seus descendentes, está prevista no artigo 25 caput do ECA, a família extensa compreende a extensão para além da unidade entre pais e filhos, é formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente mantém convivência ...
Pelo exposto acima, nota-se que a colocação em família substituta pode ocorrer de três formas: guarda, tutela e adoção. Nos casos de guarda a família substituta torna-se provisória; para os casos de tutela a família se torna temporária; e, por fim, nos casos da Adoção a família se torna definitiva.
Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
-Quem pode adotar? Toda pessoa com mais de 18 anos de idade, seja ela casada, solteira ou em união estável, pode adotar uma criança ou um adolescente. O adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou o adolescente que pretende adotar.
42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. §1° Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. §2° Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Tanto o processo de habilitação à adoção quanto a adoção propriamente dita são isentos de custas judiciais. Além disso, não é preciso contratar advogado e os requerimentos podem ser formulados diretamente em cartório pelos interessados.
O primeiro passo é ir pessoalmente à Vara da Infância e da Juventude da sua região. Lá, você será orientado quanto à documentação que deve apresentar para dar entrada ao seu pedido. Agora também é possível fazer um pré-cadastro (disponível no link https://www.cnj.jus.br/sna/), antes de comparecer à Vara da Infância.
Dê entrada: Será preciso procurar um advogado (defensor público ou particular), então fazer uma petição para dar início ao processo de inscrição, aprovado a inscrição seu nome está habilitado a constar no cadastro de pretendentes à adoção. Curso e Avaliação: É indispensável o curso de psicossocial e jurídica.
Quanto maiores as exigências daquele que deseja adotar, mais tempo pode levar. Já para aqueles que se dispõem a adotar crianças de qualquer cor ou estado de saúde, sem exigência de idade e ainda que acolham irmãos, a adoção leva em geral seis meses.
Resumindo, o processo de adoção consiste em três etapas: habilitação para adoção (do adotante), destituição do poder familiar (do adotado) e a adoção propriamente dita (unindo a criança com a família). “Criar uma pessoa tem vários percalços, não dá para romantizar.
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Quanto mais demora o processo da adoção, mas prejudicadas ficam as crianças, que por muitas vezes, são colocadas na fila para esperarem outras pessoas desejarem adotá-las, porque há a desistência por parte dos que desejam adotar, isso tudo, porque o procedimento é lento e burocrático.
Depois de aprovado, o adotante irá constar nos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção. ... Caso seja aprovado o pedido de adoção, os adotantes passam a integrar o cadastro nacional, que obedece à ordem cronológica de classificação e é válido por dois anos em território nacional.
Se primeira adoção não deu certo, casal pode pleitear cadastro novamente. O Tribunal de Justiça determinou a reinclusão de um casal no cadastro de pessoas habilitadas a adoção, mesmo após primeira experiência que resultou inexitosa por falha na adaptação entre pais e adotado.
Atualmente, a pessoa ou casal que se cadastra em um Juizado com interesse em adotar legalmente uma crian- ça ou adolescente tem a possibilidade de, ao preencher o Cadastro de Adoção, escolher algumas característi- cas da criança ou adolescente que deseja adotar, como sexo, cor de pele, idade e aspectos de saúde.
A adoção pode ser revogada ainda que o adotado seja menor de idade. Este é o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que, em determinadas situações, a revogação de uma escritura de adoção simples pode ser concedida com base no art. 374 do Código Civil.
Pois bem, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 39, § 1º diz que a adoção é irrevogável. Tal medida se dá pelo mesmo motivo de que os pais biológicos não podem simplesmente dizer que não querem mais ser pais, e nem por isso deixarão a paternidade.
Jovem maior de idade pode ser adotado pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico. ... O juiz de 1º grau permitiu a adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o cancelamento do registro civil original.
As chances de serem adotadas agora, porém, são baixas, pois a maior parte dos pretendentes à adoção deseja crianças de até três anos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Segundos especialistas em direito da infância, a adoção é uma medida irrevogável, ou seja, não é possível devolver filhos adotados.
A adoção é irrevogável e a "devolução" de uma criança adotada não apenas é juridicamente impossível, como também pode dar causa a uma série de sanções de natureza civil (incluindo indenização por dano moral) e administrativa (como as previstas nos arts. 129 e 249, da Lei nº 8.
2 - Em acolhimento familiar, o adulto que se dispõe a cuidar do jovem deve velar por este, podendo a guarda provisória ser revogada a qualquer tempo, desde que mediante ato judicial fundamentado e oitiva do representante do Ministério Público, nos moldes dos arts. 32 e 35 do ECA.
Portanto, a guarda definitiva somente é fixada em sentença judicial. Contudo, mesmo a guarda sendo definitiva é possível revogá-la quando identificado que o guardião não está cumprindo com os deveres e obrigações previstos na lei.