Constará da partilha: I - o auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - ...
O inventariante é a pessoa responsável por vários atos dentro do processo de inventário e fora, no que está relacionado à posse e à administração do patrimônio deixado pelo falecido.
Significado de Inventariado substantivo masculino [Direito] Indivíduo cujas propriedades e/ou bens foram descritos no inventário. Etimologia (origem da palavra inventariado). Part. de inventariar.
Um imóvel em inventário pode ser vendido pelos herdeiros antes que o processo seja finalizado. Para isso, é necessário que eles solicitem ao juiz uma autorização justificando o motivo da venda. ... Isso também evita o desembolso de economias e o rateio das custas entre os herdeiros", sugere.
Venda De Bem Antes De Início Do Inventário – É Nula O bem deixado de herança, seja móvel (carros, motos, ações) ou imóvel, somente poderá ser vendido após início do inventário, com uma autorização judicial chamada de ALVARÁ JUDICIAL.
Quando há discordância quanto a venda do imóvel, caso um ou mais herdeiros se recusem a vendê-lo, a lei estabelece que os interessados na venda poderão fazê-lo por meio de decisão judicial. Neste caso, o (s) interessado (s) na venda devem notificar o herdeiro que se recusa a vendê-lo sobre a intenção de venda.
O contrato pode ser feito por escritura pública, em cartório, como previsto no art. 1793 do Código Civil art. 1793 O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
NÃO PRECISA FAZER INVENTARIO JUDICIAL E NEM EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARA TRANSFERIR UM CARRO! BASTA ENTRAR COM AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL QUE O JUIZ AUTORIZA MEDIANTE A ALVARÁ A TRANSFERÊNCIA DO VEICULO. SE HOUVER PERDA DO RECIBO, É POSSÍVEL OFICIO PARA SEGUNDA-VIA.
O procedimento normal para a transferência de patrimônio da pessoa falecida para os herdeiros é o inventário, porém, para facilitar o saque de pequenos valores ou transferência de veículos, os herdeiros podem valerem-se do Alvará Judicial ao invés do inventário.
O herdeiro tem até 180 dias para pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e transferir o bem para seu nome. No caso de imóveis urbanos, é preciso apresentar a escritura do inventário e o comprovante de pagamento do imposto ao cartório de registros de imóveis.
Assim, caso o promitente vendedor venha a falecer ou se os herdeiros se recusarem a assinar a escritura pública de compra e venda, esse embaraço poderá ser solucionado através da ação de adjudicação compulsória.
Segundo o relator, em situação como esta, a recomendação é requerer alvará dentro do inventário, estando o feito sucessório em andamento; ou requerer alvará para que o juízo possa autorizar o registro de transferência, suprindo a vontade do falecido, mesmo ausente a tramitação do desnecessário inventário.
Com a escritura de inventário finalizada, o passo seguinte é levar a documentação ao cartório do Registro Geral de Imóveis (RGI) para atualizar a matrícula do bem. Se não houver exigências, o prazo é de 30 dias, em geral, para o registro ficar pronto.
Só depois de sua elaboração os herdeiros podem tomar posse dos bens. Nesse processo, os bens são antes utilizados para saldar eventuais dívidas deixadas pelo falecido. ... Assim que o inventário fica pronto, a divisão pode ser feita e os bens são transferidos para o nome de cada herdeiro.
O fato é que as pessoas têm direito de dividir os bens deixados e a própria Lei estabelece uma cadeia de sucessão para os herdeiros. Voltamos assim ao procedimento inicial. É preciso abrir o inventário e enquanto o processo de inventário não for concluído, nada poderá ser dividido ou vendido.
Após a conclusão do Inventário, os herdeiros deverão levá-lo a registro (no cartório de registro de imóveis competente tratando-se de bens imóveis ou no DETRAN no caso de veículos) para que a transferência da propriedade gere efeitos erga omnes (contra terceiros).
Seguindo o artigo 983 do Código de Processo Civil, o inventário deverá ser aberto em um prazo de até 60 dias, contados a partir da data do óbito do indivíduo. Caso esse prazo seja ultrapassado, o Estado, por meio do imposto de transmissão (ITCMD), estabelecerá uma multa pelo atraso.
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Na primeira hipótese, o tempo entre a abertura e o encerramento do processo é de três a seis meses, enquanto o inventário judicial oscila entre um a três anos, devido à divergência entre os herdeiros no que se refere a partilha, avaliação dos bens e pagamento de impostos.
Na maioria das vezes, os atrasos se devem a desentendimentos entre os herdeiros ou falta de regularização dos bens. No entanto, quando todo o patrimônio está em nome do falecido, os herdeiros são capazes e não tem discordância entre eles, o advogado consegue encaminhar o inventário sem atrasos.
O inventário é o processo pelo qual ocorrerá o levantamento do patrimônio do falecido para destinar ao processo de partilha de bens entre os herdeiros. Portanto, a via judicial é uma das vias procedimentais do inventário em que, o processo ocorre através da supervisão de um juiz.
Pela norma atual, o inventário judicial deve ser a opção escolhida quando houver testamento, quando há menores ou incapazes envolvidos ou, ainda, quando há divergência entre os herdeiros em relação aos termos da partilha.
O valor das despesas com o processo varia em função do valor total dos bens e do tipo do inventário. Para valores de até R$ 2 milhões, as despesas com o processo estão em torno de 6 mil reais, tanto para o judicial quanto em cartório. Para bens acima de R$ 5 milhões podem chegar a 60 mil reais.
O inventário é calculado sobre a soma de todos os bens a serem inventariados. Portanto, basta somar os bens existentes (imóveis, veículos, investimentos etc.), para se chegar ao valor total do inventário (Fonte: Advocacia Pinheiro).