Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.
Por essência, o fato do príncipe é uma ação necessariamente imprevista, formalmente regular, mas que indiretamente afeta o equilíbrio econômico de contratos celebrados entre o Estado e particulares. ... É o caso, por exemplo, de uma empresa contratada pelo Estado para fornecimento de medicamento à rede pública de saúde.
Áleas extraordinárias: são as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato. A álea extraordinária se divide em: Álea administrativa: são atos oriundos do Poder Público que manifestam-se sobre o contrato.
O termo advém do latim alea, que significa sorte ou risco. Daí também se origina a expressão alea iacta est (álea jacta est), do latim, significando “a sorte está lançada” (ou os dados estão lançados).
Ocorre que estamos diante de um excelente exemplo de desequilíbrio econômico financeiro do contrato, o que impõe sua revisão. ... “Equilíbrio econômico financeiro é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste.
Pelo exposto, a alegação de desequilíbrio contratual é um caminho legal criado com o objetivo de evitar que alguns contratos, afetados por fatores imprevisíveis e extraordinários, tornem-se uma fonte de prejuízos para as empresas.
Essa noção é traduzida com precisão por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro, pela compensação econômica que lhe corresponderá.
Para fins de recomposição do Reequilíbrio Econômico-Financeiro do CONTRATO deverá ser calculado o Fluxo De Caixa Marginal Anual, conforme expresso no capítulo IV deste ANEXO, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
Basicamente, existem 3 (formas) para promover o reequilíbrio ou realinhamento econômico-financeiro do contrato:
O reajuste de preços ou a repactuação de um contrato administrativo é uma forma de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro a partir da compensação do aumento de gastos ordinários. Os dois institutos, de uma forma ou de outra, visam amenizar a elevação de custos decorrentes da inflação monetária.
O equilíbrio contratual é restabelecido por meio da fundamentação do contrato e estabelecimento de seus quesitos. Nesse sentido, nesse contrato deve - se prezar pela ética e transparência, com isso, sem necessidade de cláusulas abusivas.
No Código de Defesa do Consumidor, o princípio do equilíbrio contratual visa a proteção da parte mais fraca da relação contratual consumerista, colocando em situação de equilíbrio pessoas social e economicamente distintas, de forma que a revisão será cabível por simples ocorrência de onerosidade excessiva.
A leitura do enunciado acima referido indica que fatos previsíveis podem se caracterizar como imprevisíveis e extraordinários, conforme a situação concreta de um contrato, se alcançada a extrema impetuosidade de suas consequências, de modo a ficar penosa a execução do contrato.
Em suma, a teoria da imprevisão permite a revisão das cláusulas contratuais, quando deflagrada circunstância superveniente imprevisível e imprevista pelo homem médio, que altere a situação anterior existente entre as partes contratantes, provocando, para uma delas, onerosidade em excesso.
Nos termos do art. 517 do CPC , a alegação de fato novo somente pode ser deduzida em sede de apelação se a parte provar que deixou de fazê-la por motivo de força maior.
Antes de começar a montar a sua apelação criminal, é preciso analisar se é cabível o recurso para ela. De acordo com o art. 593 do CPP, são apeláveis as seguintes decisões: das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.
Apelação, prevista nos arts. 1.
O recurso de apelação poderá ser interposto contra sentenças que são proferidas durante o processo de conhecimento, de execução ou então em tutela de urgência, não importando o tipo de processo ou mesmo procedimento que se trate, afinal, a apelação e cabível em qualquer espécie de procedimento, seja ele comum ou ...