Seguindo os preceitos do Código Civil, uma doação que ocorra de pai para filho em vida e considerada uma forma de adiantamento do bem de herança. Essa doação – de imóvel ou dinheiro – deverá constar no inventário. A partir da contabilização da doação, a proporção das partes herdeiras será recalculada.
A antecipação da legítima trata-se de o herdeiro receber, antecipadamente, a parte que lhe cabe da herança. Como o herdeiro recebe bens e direitos antes da partilha, deverá este, quando ocorrer a abertura da sucessão, entregar os bens, direitos ou valores para colação.
Para o pai que está adiantando a legítima, deverá baixar o imóvel da ficha de Bens e Direitos. Na discriminação informar o nome e o número de inscrição no CPF de quem recebeu a doação, no caso o herdeiro.
Cabe ao espólio o pagamento das dívidas do falecido. ... Os outros 50% constituem a chamada herança legítima, obrigatoriamente distribuí-da entre os herdeiros necessários, que são os descendentes (filhos, netos e bisnetos), ascendentes (pais, avós, bisavós) e cônjuge do falecido, da forma determinada pelo Código Civil.
Essencialmente, são os descendentes, ascendentes, cônjuges/companheiros e colaterais até o 4º grau. Herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro) e facultativos (colaterais até 4º grau).
5. Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.