O adicional noturno equivale a 20% sobre cada hora trabalhada para os trabalhadores urbanos. Já para os trabalhadores rurais esse valor é de no mínimo 25%. Para os trabalhadores rurais ainda há outras diferenças. Sua jornada se inicia às 21h de um dia e vai até as 5h do dia seguinte.
Cada hora trabalhado no período noturno deverá ser paga com um acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna (artigo 7º, IX da Constituição Federal e artigo 73 da CLT). Esse percentual poderá ser maior quando previsto através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Qual o valor do adicional noturno? Em regra geral, o acréscimo é de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno urbano, e no mínimo de 25% sobre a hora diurna do trabalho rural, salvo disposição em contrário de convenção coletiva de trabalho da categoria.
O adicional noturno deve ser pago tanto nas jornadas normais quanto nas horas extras noturnas. Quando houver horas mistas (se iniciam em período diurno e vão até o período noturno), o adicional deve ser pago apenas sobre as horas que se trabalha à noite.
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Trabalhar a noite faz exatamente o inverso, obrigando você a ficar acordado em um período em que deveria estar dormindo. E o pior: você vai precisar dormir durante o dia, o que prejudica bastante o seu descanso, além de não permitir um sono reparador.
Mesmo em se tratando de regime de trabalho em escala 12x36 - reconhecidamente mais benéfico para o trabalhador - caso o trabalho seja prestado durante a noite, são devidas as horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna, tendo em vista que o labor desenvolvido durante à noite é mais prejudicial à saúde do ...
Respostas (2) Vladimir - No regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas. Para o mês de 31 dias a carga horária é de 192. Será o salário dividido por 180 = a hora trabalhada.
Outro exemplo: se a jornada for de 36 horas semanais, o divisor da remuneração será 180 (36 horas por semana x 5 semanas por mês = 180 horas mensais). Nesse caso, é só dividir o salário por 180 para obter o valor do salário-hora. Para um salário de R$ 1.
“A jornada de 12×36 não pode extrapolar o limite de 220h mensais e 44 horas semanais, e ao final desta jornada você vai ter menos horas, mais ou menos umas 180 de trabalho.
Feriado para quem trabalha no regime 12×36 Isso porque, mesmo que o trabalhador exerça sua função em um feriado, ele não terá remuneração em dobro, visto que, já estão embutidos nas trinta e seis horas de descanso, não devendo, por conseguinte, serem pagos em dobro.
Escala 12x36 não afasta pagamento em dobro de feriados trabalhados. A remuneração em dobro dos feriados trabalhados é devida inclusive quando o empregado faz jornada de 12 horas de serviço por 36 de descanso, nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.