Não é por acaso que o domínio da chamada “Teoria das Capacidades” faz toda a diferença na vida prática de profissionais de advocacia. Além de estar entre os temas mais cobrados nos exames da OAB, também é conteúdo de inúmeras “pegadinhas” nas provas de concursos públicos para carreiras jurídicas.
A capacidade civil plena é alcançada ao atingir a maioridade, que é estabelecida aos 18 anos completos. A partir dessa idade, presume-se que a pessoa possui plena capacidade para exercer os atos da vida civil de forma autônoma, sem restrições legais específicas.
Para entender melhor essa história, é necessário compreender o significado de capacidade. De acordo com Pablo Stolze, mestre em Direito Civil e juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia e professor da LFG, tradicionalmente, a capacidade era dividida entre Capacidade de Direito e Capacidade de Fato.
Simbolicamente podemos afirmar que todo ser humano tem capacidade de direito. Porém, apenas aqueles que tiverem capacidade de fato ou de exercício, terão capacidade civil plena.
V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
A emancipação é um instituto jurídico que permite que uma pessoa menor de 18 anos adquira a capacidade civil plena antes da maioridade. Ela pode ocorrer por decisão judicial ou por concessão dos pais ou responsáveis legais.
É importante ressaltar que a capacidade civil é um conceito dinâmico e pode ser afetada por diferentes circunstâncias ao longo da vida de uma pessoa. Portanto, é fundamental consultar a legislação vigente e buscar orientação jurídica adequada para compreender as especificidades e os procedimentos relacionados.
O casamento também é um evento que pode alterar a capacidade civil. Ao contrair matrimônio, a pessoa menor de idade adquire a capacidade plena, independentemente da idade, desde que tenha autorização dos pais ou responsáveis legais.
Código de Processo Civil de 2015 – Lei 13.105/15
Nestes casos, sua incapacidade pode ser plena, limitada, ou estar condicionada a algo transitório, como a idade do indivíduo, ou alguma doença que o afete de maneira grave, mas com possibilidade de recuperação futura.
Existem três tipos de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo; a capacidade de fato ou de exercício; e a capacidade plena, que é a soma da capacidade de direito com a de fato.
Nesse sentido, a pessoa é considerada capaz e possui capacidade para contrair obrigações, administrar os próprios bens e realizar negócios jurídicos e exercer todos os direitos civis.
O Estatuto busca promover a inclusão e a autonomia dessas pessoas, reconhecendo que a deficiência não deve ser um critério automático de incapacidade.
Como exemplo, trago o seguinte caso: uma viúva idosa acometida com Alzheimer e determinado grau de demência, poderá ser declarada judicialmente como relativamente incapaz. Por não conseguir exprimir sua real vontade, estará sob curatela compartilhada de dois filhos.
Como bom constitucionalista e defensor dos direitos das pessoas com deficiência, afirmo que a legislação brasileira evoluiu muito quanto à leitura digna e humana da capacidade civil.
Por consequência da entrada em vigor da LBI, passa a prevalecer no Direito Brasileiro a regra de que nenhum tipo de deficiência afasta a capacidade civil das pessoas. Portanto, nem mesmo a deficiência mental ou intelectual afastaria a capacidade civil.
No âmbito do Direito Brasileiro, a Capacidade Civil é um tema de extrema relevância e abrangência, que permeia diferentes áreas do direito e influencia diretamente a vida das pessoas.
Uma pessoa física pode adquirir a capacidade de fato ao longo de sua vida, tanto como pode perdê-la. Mas como adquiri-la? A regra geral é que a pessoa humana adquire a capacidade de fato quando: