A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. ... A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.
Os parentes consanguíneos de 2º grau têm legitimidade para se habilitarem como sucessores, quando não houver descendentes, ascendentes ou cônjuge do falecido79.. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Ocorrendo o falecimento do réu durante o curso do processo, não há que se falar em extinção do feito, por ilegitimidade de parte, sendo cabível a substituição processual, como determina a lei. Dispõe o art. 267, do CPC, em seu § 1º: que o juiz ordenará, nos casos dos ns.
A morte da parte autora também gera a suspensão do curso processual (art. 313, I, do CPC). ... Portanto, a ideia que deve ser logo fincada é a seguinte: a habilitação só ocorre quando os sucessores forem suceder a parte autora. Se for o espólio quem for suceder, não há necessidade de ser instaurada a habilitação.