Por Que Alguns Dispositivos Da Declaracao Universal Dos Direitos Humanos Podem Ser Configurados Como Jus Cogens?

Por que alguns dispositivos da declaracao universal dos direitos humanos podem ser configurados como jus cogens

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Mitos e verdades sobre os Direitos Humanos

Por fim, dentre os direitos civis e políticos, está consagrado o de possuir uma nacionalidade, da qual ninguém pode ser privado e detém o direito de mudar. É a regra do art. XV, lembrando que no Brasil adotamos o jus soli como regra principal, embora seja admitido o jus sanguinis nas expressas hipóteses do art. 12 da Constituição de 1988. Convém observar que é possível possuir mais de uma nacionalidade e podemos incluir nesse dispositivo o direito à naturalização, que é uma forma de aquisição de nacionalidade por manifestação de vontade do interessado.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.

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Artigos da Declaração Universal de Direitos Humanos

<strong>Artigos da Declaração Universal de Direitos Humanos</strong>

Ou também por temas gerais, a nosso ver a mais indicada e objetivas, porque bem sintetiza o alcance da DUDH: 1) Direitos civis e políticos – arts. I a XV; 2) Direitos econômicos sociais e culturais – arts. XVI a XXVIII; e, 3) Deveres e limites – arts. XXIX e XXX. Note-se que, nos direitos civis e políticos o Estado tem que se abster, enquanto nos direitos econômicos e culturais ele precisa agir,11 e esta posição de facere (dever de fazer) se aplica aos direitos sociais surgidos na Constituição francesa de 1793, a jacobina de Robespierre.

Lembra Levinet que os homens são destinatários naturais dos direitos fundamentais,1 e a DUDH, na afirmação de Cabral Barreto, “encerra um conjunto de princípios que definem um ideal comum a atingir por todos os povos e por todas as nações e que devem ser considerados patrimônio comum da Humanidade e inscritos numa consciência jurídica comum aos povos de todos os continentes”.2 

Esse dispositivo foi destacado por Charles Malik, representante do Líbano e relator do projeto da DUDH, na exposição efetuada, acentuando que dá o verdadeiro significado aos direitos individuais-pessoais, por um lado, e aos direitos econômicos-sociais por outro, como recordado por Jayme de Altavila.28 

Resumo sobre Direitos Humanos

Acentua Arion Sayao Romita que, “este ‘direito à ordem pública’ condiciona o desfrute dos direitos fundamentais e, além disso, que o direito à ordem pública constitui, ele próprio, um direito fundamental, dada a estrita solidariedade registrada entre tais direitos”.33 

Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.

Os artigos I e II da Declaração cuidam de igualdade. No primeiro, é reconhecida a igualdade de todos em dignidade e direitos, com a obrigação da fraternidade entre os seres humanos. Bezerra Leite lembra que é nesse artigo I que estão consagrados os quatro princípios fundamentais dos direitos humanos: dignidade, liberdade, igualdade e fraternidade.16 

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A DUDH é, induvidosamente, um marco mundial na proteção da dignidade humana, e essa relevância faz com que, mesmo sendo uma norma de soft law, tenha sua superioridade reconhecida pela jurisprudência interna sobre as leis que lhe sejam eventualmente contrárias, como recordado por Charles Rousseau.37 A seu lado, os documentos internacionais que se seguiram marcam a nova preocupação da comunidade com a necessidade de tornar efetivos os direitos que foram sendo criados ao longo da história.

Nessa linha, devemos incluir a liberdade de imprensa, mas é certo que a publicidade comercial enganosa deve ser coibida, da mesma forma como é proibido transmitir informações, notícias e ideais falsas, que, hodiernamente, conhecidas como fake news, frequentam assiduamente as redes sociais.

É nessa linha que o art. V proíbe tortura, tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, devendo se incluir nesse rol a tortura psicológica, o castigo corporal (uso de palmatórias, v.g.) e aplicação de penas degradantes, como o desterro e o banimento. O Brasil ratificou a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada no âmbito da ONU, em 10/12/1984,20 cujo art. 1º define tortura como sendo 

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No art. XXIX, que cuida do respeito à lei, atribui deveres às pessoas, a fim de que todos entendam que os direitos não devem ser vistos de modo egoísta ou arrogante. Ao contrário, cumprindo seus deveres para com a comunidade, as pessoas proporcionam o maior desenvolvimento de sua personalidade e de seu caráter. Por isso mesmo, deve ser assegurado o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades das demais pessoas, satisfazendo as exigências de moral, ordem pública e bem-estar de uma sociedade democrática; 

Quando se trata de direito à liberdade, que cuida o art. III, a DUDH veda a prisão arbitrária, da mesma forma como a detenção e o exílio (art. XI), garantindo a todos julgamento em audiência justa e publica, por tribunal independente e imparcial (art. X). Esse dispositivo deve ser interpretado de maneira mais ampla, e não apenas tribunal de competência penal, mas para todas as matérias, abrangendo também o direito de ver efetivada a sentença, e os recursos inerentes, mantida o duplo grau de jurisdição. E é assim também que se cuida no direito interno brasileiro, a partir dos próprios dispositivos constitucionais. 

28 ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos, s.d.p., p. 190. No mesmo sentido: ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos, p. 111.

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35 ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos, s.d.p, p 190; e ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos, pp. 110-111.

29 O direito de greve não é tratado, expressamente, na DUDH, nem em nenhuma das convenções internacionais do trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Dele cuida o art. 8, 1, d, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, que o Brasil aderiu, tendo sido promulgado pelo Decreto 591/1992. 

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Em seguida, trata de proteção à maternidade e à infância (art. XXV, 2). Quanto à primeira, deve ser dada garantia à mulher na gestação, no parto e na amamentação, inclusive proteção à lactante. No que refere à infância, não deve haver discriminação entre filhos nascidos dentro ou fora do casamento.

Como esclareceu o relator Malik, nas discussões para sua adoção, o art. XXX destina-se a reconhecer explicitamente os limites dos direitos do Estado, da sociedade e de terceiros.35 Em outros termos, os direitos de cada qual somente são restritos por direito semelhante de outrem. 

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A mobilidade humana é objeto do art. XIII, quando garante o direito à liberdade de locomoção e residência. Entenda-se locomoção como o direito de ir e vir, que não pode ser suprimido ilegalmente, garantido o habeas corpus, contemplado na Magna Carta de João sem Terra.  

Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

✔ Qual a importância dos direitos humanos para tornar uma sociedade mais justa e igualitária?

Resposta. Explicação: Somente uma união entre Estado e Sociedade é que se efetivará na prática o real sentido da igualdade prescrita na Constituição Federal. … Assim, assegurando o Direito Fundamental de todos os cidadãos e propiciar-lhes uma vida digna, numa sociedade verdadeiramente igualitária.

✔ Como os direitos humanos podem garantir uma sociedade justa e igualitária?

Somente uma união entre Estado e Sociedade é que se efetivará na prática o real sentido da igualdade prescrita na Constituição Federal. … Assim, assegurando o Direito Fundamental de todos os cidadãos e propiciar-lhes uma vida digna, numa sociedade verdadeiramente igualitária.

✔ Qual a importância dos direitos humanos para uma sociedade democrática?

Partindo desta análise, pode-se afirmar que os direitos humanos são os direitos e liberdades básicas que devem gozar todos os seres humanos, pressupondo o acesso às condições elementares para o gozo de uma vida digna, além de garantir a liberdade de pensamento e de expressão e a igualdade perante a lei.

✔ O que é uma sociedade mais justa?

Por meio do estímulo à proteção e à diversidade cultural, uma sociedade torna-se mais justa. Ou seja, com menor desigualdade social, preconceitos, intolerância e desrespeito aos diferentes modos de vida.

✔ Como podemos construir a nossa identidade?

8 Passos para construir uma identidade profissional inesquecível
  1. Exponha os seus diferenciais. …
  2. Cumpra com o prometido. …
  3. Qualidade é prioridade. …
  4. Desenvolva um mantra para si. …
  5. Tenha palavra. …
  6. Deixe o perfil ‘interesseiro’ de lado. …
  7. Contrate um coach. …
  8. Reinvente-se.

✔ Como construímos a nossa identidade?

As identidades dos indivíduos nas organizações são construídas a partir da interação humana, ao se compartilhar objetivos, regras e valores, entre outros, exercendo uma influência considerável sobre a motivação dos trabalhadores, assim como sua satisfação e produtividade.

✔ Como o jovem constrói sua identidade?

Durante a adolescência, a pessoa está diante de uma multiplicidade de opções para construir a sua própria identidade. Quando o adolescente percebe essas alternativas, quando ele começa a explorar o seu mundo, os seus gostos, os seus relacionamentos íntimos, o seu gênero, as suas amizades, etc., pode se sentir confuso.

✔ O que é uma pessoa que não tem identidade?

A falta de identificação (e a consequente crise de identidade) ocorre quando nos sentimos presos e limitados dentro de um papel social, ou ainda por conta de um sofrimento que aquele papel nos causou. Acontece que quem causa sofrimento não é o papel/identidade em si, e sim o apego a ele.

✔ O que é problema de identidade?

O problema da identidade pessoal consiste em saber o que faz com que uma pessoa seja a mesma ao longo do tempo, apesar do imponderável número de variáveis a que está sujeito e das inúmeras transformações biológicas e sociais às quais está constantemente se adaptando.

✔ O que fazer quando se tem crise de identidade?

A crise de identidade pode ser tratada através da terapia cognitivo-comportamental. É possível obter mudanças significativas no quadro negativo que uma pessoa faz de si mesma.