Segundo a lei 8.245/91, que rege as relações de inquilinato, o dono do imóvel deve se responsabilizar pelo pagamento das taxas extras, desde que elas não sejam referentes aos gastos rotineiros de manutenção do edifício. Resta ao inquilino arcar com as despesas ordinárias do condomínio.
A taxa extra nada mais é do que o rateio de uma despesa não prevista no planejamento orçamentário anual. A cobrança ocorre por conta de uma demanda identificada e aprovada em assembleia.
O rateio é a divisão das despesas do condomínio entre os moradores. Tudo aquilo que foi gasto num mês – entre gastos ordinários e extraordinários – deve ser pago por todos. A quota de condomínio é referente à essas despesas mensais, podendo ser estabelecido um valor fixo ou rateio mensal.
Vale relembrar: as cotas extras são valores cobrados a mais na mensalidade básica do condomínio. Como comentamos, elas são usadas para cobrir gastos eventuais que fogem ao orçamento previsto – geralmente, relacionados à conservação, prevenção e valorização do imóvel.
A taxa de condomínio é um valor arrecadado mensalmente dos moradores. Ela custeia serviços importantes para o dia a dia de todos, como segurança, conta de água, manutenção das áreas comuns do prédio, impostos e gastos com produtos de limpeza, por exemplo.
É o inquilino quem paga as despesas ordinárias do condomínio como salários, despesas de água, luz, esgoto, limpeza e manutenção. Só em caso de despesas extraordinárias que o locador toma a responsabilidade para si. Por exemplo, a pintura de fachadas do condomínio e reformas nas áreas externas.
Não. A chamada extra presente na taxa condominial, quando aprovada pela maioria dos presentes em assembleia, obriga a todos os condôminos, inclusive aqueles que não estiveram na reunião. Nos casos emergenciais, também há obrigação de pagamento.
Para descobrir o rateio, é essencial tirar a porcentagem de participação de cada produto no consumo total da matéria-prima para que seja aplicada nos custos indiretos. Portanto, é preciso dividir o valor unitário pelo total, o que dá 60% para o produto X (15.000/25.000) e 20% para os produtos Y e Z (5.000/25.000).
Basicamente, as despesas de condomínio dividem-se em ordinárias e extraordinárias, relativas à conservação do patrimônio e às obras de benfeitorias.