A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte: "a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
Tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, resultante de qualquer ato (ou omissão) do Poder Público.
A ADPF é cabível para impugnar a constitucionalidade de ato normativo municipal (prova objetiva seletiva do Concurso Público destinado ao provimento de cargo de Classe Inicial da carreira de Procurador do Município de João Pessoa). ... É viável a propositura da ADPF na forma preventiva.
Objeto. Segundo a lei específica supracitada (Lei 9.882/99), a função desta ação é evitar e eliminar do ordenamento jurídico qualquer ato do Poder Público que fira de alguma forma os preceitos fundamentais (Art. 1º da Lei 9.882/99).
A arguição é considerada o mecanismo mais pragmático para proteger a integridade do ordenamento jurídico, pois, quando todos os outros meios não são adequados para proteger os fundamentos lógico-jurídicos (espalhados na forma de normas e princípios) da Constituição Federal, este instituto entra em cena.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade consta no artigo 102 da Constituição e é uma das ferramentas de controle concentrado. É uma ação judicial proposta ao STF para que este decida se determinada lei ou ato normativo é constitucional.
A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988. A ação tem como finalidade o combate a atos desrespeitosos aos chamados preceitos fundamentais da Constituição.
A arguição é considerada o mecanismo mais pragmático para proteger a integridade do ordenamento jurídico, pois, quando todos os outros meios não são adequados para proteger os fundamentos lógico-jurídicos (espalhados na forma de normas e princípios) da Constituição Federal, este instituto entra em cena.
No que tange aos efeitos da ADPF, segundo ensinamento do ilustre Professor Pedro Lenza [ 2 ] "a decisão é imediatamente auto-aplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
1º da Lei 9.882/99, a ADPF "terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público". Desse modo, o objeto da ADPF é significativamente mais amplo do que objeto da ADI, que abrange apenas lei ou ato normativo federal ou estadual, a teor do art. 102, I, a, da Constituição.