§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
Portanto, a nomeação de bens à penhora por parte do devedor é um instituto que não mais existe, o que este pode fazer, de acordo com a lei vigente, é indicar bens passíveis de penhora, onde o juiz deve previamente ouvir o exequente antes de realizar a penhora.
3.1. Segundo o art. 798 do Novo CPC, cabe ao exequente indicar na petição inicial do processo de execução ou no cumprimento de sentença, os bens suscetíveis de penhora, conforme a ordem que se observa a seguir.
Desta forma, se o devedor não indicar onde estão seus bens e posteriormente o credor vier a localizá-los restou configurado o ato atentatório à dignidade da justiça e deverá o juiz aplicar a pena de multa em montante correspondente a até 20% sobre o débito atualizado.
O CPC/15 mantém a possibilidade de o credor indicar bens do devedor à penhora (artigo 524, VII, e 829, parágrafo segundo), assim como prestigia, e muito, a penhora de dinheiro.
IV, do CPC, já referisse que "considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", e o art.
O exequente pode requerer ao juiz que determine a intimação do próprio executado para indicar quais são e onde estão os bens integrantes do seu patrimônio sujeitos à penhora, bem como os valores de tais bens, exibindo a prova da propriedade e certidão negativa de ônus, se for o caso (CPC, art.
Quanto aos princípios da execução, existem princípios específicos que só vigoram no processo executivo, compondo este quadro os seguintes princípios: nulla executio sine titulo, desfecho único, disponibilidade da execução, menor onerosidade, patrimonialidade, ultilidade, lealdade e boa-fé processual, atipicidade dos ...