São quatro os elementos de existência: manifestação da vontade, agente, objeto e forma. Sem eles, o negócio jurídico simplesmente não existe. Em relação à validade, o Código Civil , em seu artigo 104 determina que: Art.
No plano da existência encontram-se os requisitos mínimos do negócio. Sem eles, portanto, torna-se inexistente o negócio jurídico. Esses requisitos formam os pressupostos de existência. ... Assim, o plano da existência engloba agentes, objeto, forma e vontade do negócio jurídico.
São, portanto, quatro elementos: agente, forma (manifestação), vontade e objeto. Na ausência de qualquer destes elementos, o negócio jurídico sequer existe.
A validade do negócio jurídico requer, em segundo lugar, objeto lícito, que é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. O objeto deve ser, também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo.
Quando falamos de negócio jurídico, nos referimos a um ato que tem por finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito. Ele forma uma conduta de auto regramento de conduta das partes, com a intenção de satisfazer seus interesses.
Plano da Validade. ... Neste mesmo passo, como não poderia deixar de ser, dispõe o Código Civil: "Artigo 104: A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei" e: "Art. 166.
PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência; ... PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações; {C}3. PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros.
O plano da validade consiste na análise dos elementos complementares do suporte fático. Em outros termos, compreende o exame dos requisitos do negócio jurídico no sentido de verificar a carência de deficiência, vício ou defeito.
Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: "A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei".