A ocupação temporária recai sobre bens imóveis, improdutivos, terrenos não edificados, em geral. Deste modo, a ocupação temporária ocorre sempre que o poder público, ou quem lhe faça às vezes, tem necessidade de determinado local livre.
Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
A requisição administrativa pode ser instituída sob distintas modalidades, num primeiro momento sobre bens móveis ou imóveis, noutro, sobre serviços, detalhe que a principio já nos possibilita traçar uma distinção quanto à ocupação temporária, que somente se institui sobre imóveis.
3.3.1. A extinção da ocupação temporária dá-se com a conclusão da obra ou serviço pelo Poder Público. Se a ocupação temporária é instituída em razão da realização de uma obra ou serviços públicos, segue-se que a propriedade privada deve ser desocupada tão logo esteja concluída a atividade pública.
Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
A limitação administrativa recai sobre bem móvel, bem imóvel, atividades econômicas, pessoas e etc. Celso Antônio Bandeira de Melo fala da responsabilidade do Estado pela prática de ato lícito e usa como exemplo, uma limitação administrativa: fechar um grupo de ruas no centro da cidade e transformá-las em calçadão.
A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. ... Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação.
Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade Privada
A servidão é um direito de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante, visando proporcionar valorização deste, bem como torná-lo mais útil.