Legítima defesa subjetiva é o próprio excesso cometido quando o agente atua sob o manto da descriminante. Trata-se de excesso exculpante, em que há erro invencível, que exclui a exigibilidade de conduta diversa.
A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.
A nossa jurídica da legitima defesa surgiu quando o Estado reclamou para si o castigo do autor em face da pratica de uma ofensa pública ou privada, iniciando-se o processo evolutivo do direito de punir e do direito de liberdade: de um lado, o magistério estatal punitivo como forma de repressão ao delito; de outro ; a ...
É perfeitamente possível a existência simultânea de legítima defesa contra Legítima defesa subjetiva (também chamada de excessiva ou excesso acidental), pois nesta o agente se excede por erro de tipo escusável nos limites da legítima defesa.
Neste artigo, serão tratadas as principais espécies de legitima defesa, quais sejam: legítima defesa real, própria ou autêntica; legítima defesa putativa; legítima defesa recíproca; legítima defesa de terceiro; legítima defesa sucessiva e legítima defesa da honra.
O ministro lembrou que a origem do discurso jurídico e social que sustenta o argumento da legítima defesa da honra remonta ao Brasil colonial, tendo sido construído, ao longo de séculos, como salvo-conduto para a prática de crimes violentos contra as mulheres.