Ocorre quando há sentença ou acórdão, mas o preso aguarda o devido trânsito em julgado da decisão condenatória.
De forma geral, podemos dizer que a execução provisória é aquela que executa a pena provisoriamente, ou seja, o juiz do conhecimento manda cumprir a decisão judicial condenatória não transitada em julgado enquanto ainda se aguardam o julgamento de recursos e a chegada de uma decisão certa, definitiva.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, quando os recursos pendentes de julgamento não têm efeito suspensivo.
A execução provisória da pena[1] é instituto jurídico da possibilidade do início do cumprimento de pena ( prisão ) ao condenado por meio de acórdão recorrível em segunda instância ordinária de ação penal, que é o duplo grau de jurisdição e, exaurir os recursos nesta instância ordinária como os embargos de declaração, ...
A execução provisória de pena, nada mais é do que dar início à punição prevista para o crime, antes que se termine a ação penal. Mesmo que existam possibilidades de recursos e de absolvição, o sujeito já começa a sofrer a punição decorrente daquela condenação, como se culpado já o fosse.
NÃO. Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. É proibida a chamada execução provisória da pena.
Por fim, conforme orientação desta Corte Superior, não é cabível a determinação de execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos, em razão da previsão expressa do art. 147 da Lei de Execução Penal.
Execução provisória é fundada em título executivo judicial provisório, isto é, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela.