Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido ...
Parágrafo 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Nas ações penais públicas, o aditamento próprio real material, cuja essência está associada ao princípio da correlação entre acusação e sentença, permite que seja acrescentado fato novo à peça acusatória, qualificando ou agravando a imputação originária.
É o ato de emendar, reformar ou alterar o conteúdo de um documento, como uma petição inicial, um contrato ou uma denúncia, com a finalidade de complementação ou esclarecimento de um fato novo ou de um fato obscuro nele contido.
Agilização dos atos processuais porque sem o aditamento, o processo penal teria que ser extinto devido ao vício e adentrar nova imputação, de fato ou sujeito (em regra) em outra Denúncia (em regra), trazendo lentidão para todas as partes no processo, leia-se, o Ministério Público teria que formatar nova peça acusatória ...
A hipótese de aditamento citada acima pode, tranquilamente, ser feita, tanto pelo Ministério Público quanto pelo Querelante. ... "A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo."
É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal. Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).
Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
O Juiz admitir o aditamento nos casos em que a parte ré mantém sigilo sobre a defesa. Desse modo, o advogado do reclamante pode aditar a inicial mesmo sem o consentimento da outra parte. O Juiz admitir que a inicial seja aditada no dia da audiência, sob qualquer circunstância.
De forma simples e resumida, o aditamento da inicial nada mais é do que um ato voluntário facultado ao autor para adicionar algo, como um pedido, à petição inicial. Esta possibilidade está prevista no artigo 329 do NCPC: Art. 329.