Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.
A lei 11.343/2006, que define os crimes relacionados à prática do tráfico ilícito de drogas, em seu artigo 33, prevê que dentre as diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico está o ato de entregar a consumo ou fornecer drogas, mesmo que seja de graça.
Em decisões mais recentes, o STJ vem confirmando referido entendimento e exigindo, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a existência da unidade de desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no início da empreitada criminosa.
O concurso formal também poderá ser classificado como próprio (perfeito) ou impróprio (imperfeito). No formal próprio, aplica-se a pena de um dos crimes, aumentada de um 1/6 a 1/2. Já no formal impróprio, as penas serão aplicadas cumulativamente (serão somadas), assim como no concurso material.
O Código Penal Brasileiro, decreto-lei nº 2.848/1940, é formado por um conjunto de regras sistemáticas com caráter punitivo. Tem como fim a aplicação de sanções em concomitância à desestimulação da prática de delitos que atentam contra o tecido social.