O Processo Penal é o ramo autônomo do Direito Público que regula a atividade de jurisdição do Estado e materializa o jus puniendi (direito de punir). ... O jus puniendi é a pretensão punitiva do Estado, consistente em exigir, de quem comete um delito, sua sujeição a uma sanção penal.
O Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.
Sua finalidade é a tutela dos direitos fundamentais, tanto na perspectiva Estatal (proteção a direitos coletivos e potenciais) quanto na do sujeito de Direito (acusado) (proteção das liberdades individuais). ...
Livro - Elementos de processo penal O processo penal regulamenta a relação jurídica processual e a investigação, a apuração, a instrução e o julgamento de delitos. Devido à complexidade desse tema, estudar a processualística penal não é uma tarefa fácil.
Resumo: O processo penal e o processo civil são divisões do mesmo ramo do ordenamento jurídico – o Direito Processual. A diferença refere-se basicamente à matéria tratada em cada um. Porém, enquanto o processo civil é constantemente modernizado, o processo penal continua atrelado a diversos anacronismos.
Portanto, o sistema processual penal adotado no Brasil é o sistema acusatório, embora não o esteja expressamente na legislação brasileira.
A finalidade do processo é a solução das lides (quando uma partes exige o cumprimento de um direito subjetivo), pacificando assim a sociedade. São partes integrantes do processo o autor (polo ativo), o réu (polo passivo), o juiz e os assistentes processuais.
O objeto do processo corresponde às questões jurídicas sobre as quais o tribunal é chamado a pronunciar-se. ... e objeto mediato do processo, que se refere à atuação cuja validade se discute e que irá sofrer os efeitos da sentença a proferir (ato, norma ou contrato impugnados, omissão de ato ou de comportamento a suprir).
Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho). Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento. Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães).