Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.
Os sucessores são os herdeiros previstos em lei ou em testamentos, sendo que o Código Civil brasileiro somente admite pessoa física como autor da herança e pessoa física ou jurídica como herdeiro, ou seja, animais não podem herdar por testamento. ... Pessoa que tem direito a herdar. 3.
Este artigo apresenta a seguinte ordem de sucessão: 1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro. 2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente. 3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.
Via de regra, a sucessão é identificada por classes, na qual uma classe de herdeiros exclui a outra. Em caso de herdeiros da mesma classe, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, exceto se o título hereditário for idêntico (por exemplo, irmãos). (iv) aos colaterais.
Quando um ente querido falece, seus bens são transferidos através do inventário aos herdeiros, mas quem são os herdeiros? Conforme dispõe o Código Civil, os herdeiros são os ascendentes e descentes do falecido, o conjunge ou companheiro sobrevivente e os parentes colaterais.
Os herdeiros legais são aqueles que, mediante a lei, possuem direito de herdar os bens de um familiar posteriormente ao seu falecimento.
Os parentes consanguíneos de 2º grau têm legitimidade para se habilitarem como sucessores, quando não houver descendentes, ascendentes ou cônjuge do falecido79.. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
A nova ordem de vocação hereditária, portanto, prevê a concorrência dos descendentes e dos ascendentes com o cônjuge, estabelecendo o seguinte: descendentes e cônjuge ou companheiro, ascendentes e cônjuge ou companheiro, cônjuge sozinho, colaterais até o quarto grau e companheiro e, por fim, o companheiro sozinho.
Sucessão dos descendentes A herança pode distribuir-se por cabeça ou por estirpe, por direito de transmissão ou de representação. Regra geral: os filhos sucedem por direito próprio e por cabeça. Em regra, concorrem com o cônjuge – quinhão hereditário do cônjuge – art. 1832 do CC e 227, §6 CF.