Em uma definição simplista pode-se dizer que o flagrante preparado é aquele que a autoridade instiga ou de alguma forma auxilia a prática de um crime. No flagrante esperado a autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa.
II) Flagrante Preparado (Provocado) No flagrante em tela há um agente provocador, geralmente, miliciano, que induz ou instiga indivíduo a praticar uma conduta criminosa, com o objetivo de prendê-lo logo após a realização da conduta típica.
O flagrante preparado, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular.
Contudo, e utilizando a expressão do jurista Eugênio Pacelli , na prática: "não existe real diferença entre o flagrante preparado e o flagrante esperado, no que respeita à eficácia da atuação policial para o fim de impedir a consumação do delito".
Ilegais ou inválidos é o flagrante preparado ou induzido, pois, quando ocorre a conduta praticada pelo suspeito será atípica, haja vista o induzimento feito por terceiro (sendo, portanto, crime impossível, de acordo com a súmula 145 do STF) e o flagrante forjado ou maquinado, pois quando ocorre não haverá prática de ...
Flagrante esperado é aquele que ocorre quando, sabendo que um delito irá ou poderá acontecer, a polícia se prepara para prender o criminoso em flagrante (no caso da matéria acima, filmando-o, para servir como prova). ... O crime é não ter pago os tributos devidos ou ter dinheiro originado de atividade criminosa.
O flagrante preparado é uma modalidade de crime impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado.
Nesse sentido, há a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece que "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". ... Já o flagrante esperado é aceito pela jurisprudência, pois a polícia não faz o crime acontecer artificialmente.
"Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
São nove as espécies de flagrante: facultativo, obrigatório, próprio, impróprio, presumido, preparado, forjado, esperado e prorrogado.