Segundo a mesma lei, poluidor "é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
O princípio do poluidor pagador é um dos pilares do moderno direito ambiental e traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente. E a sua responsabilização se dá em forma de pagamento que, por sua vez, pode consistir em uma prestação em dinheiro mesmo, ou em atos do poluidor.
Musetti (2001, p. 87) explica que o Princípio do usuário-pagador, "Busca o princípio evitar que o "custo zero" dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente".
Contudo, a previsão expressa e mais clara do princípio do poluidor-pagador veio no ano de 1992, com a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, que ao final dos trabalhos editou o documento denominado "DECLARAÇÃO DO RIO".
1- Ação ou processo de poluir, ou estado de ser poluido. 2- Aquilo que polui; poluente ou grupo de poluentes. Exemplo de uso da palavra Poluição: 1- A poluição dos rios é alarmante.
A poluição, embora produza degradação e desequilíbrio, pode ser lícita, quando realizada a partir do processo de licenciamento ambiental, uma vez que a legislação ambiental estabelece padrões de "tolerância" que afastam qualquer tipo de responsabilidade, seja civil, administrativa e penal.
A base do poluidor-pagador é um princípio normativo de caráter econômico, tendo em vista que imputa ao poluidor os custos relacionados a uma atividade poluente. Portanto, o princípio de poluidor-pagador consiste na obrigação do poluidor de arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.
Diferentemente do Princípio do Poluidor-Pagador, que tem um caráter reparatório e punitivo, o Principio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.
"Diferentemente do princípio do poluidor-pagador, que tem uma natureza reparatória e punitiva, o princípio do usuário-pagador possui uma natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural. ... Assim, o princípio comentado visa à cobrança pelo uso dos recursos naturais.
Diferentemente do Princípio do Poluidor-Pagador, que tem um caráter reparatório e punitivo, o Principio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.