As características da legítima defesa O cidadão pode usar qualquer meio necessário para proteger a si ou a terceiros; A injusta agressão sofrida deve ser atual ou iminente; A defesa deve ser proporcional à agressão sofrida; A legítima defesa é válida para proteger tanto a si mesmo quanto a terceiros.
De acordo com o Código Penal, a legítima defesa é um excludente de ilicitude, ou seja, quem age em legítima defesa não comete um crime, por isso, não há pena.
Neste artigo, serão tratadas as principais espécies de legitima defesa, quais sejam: legítima defesa real, própria ou autêntica; legítima defesa putativa; legítima defesa recíproca; legítima defesa de terceiro; legítima defesa sucessiva e legítima defesa da honra.
A Lei Federal nº 13964/19 trouxe diversas novas previsões quando de sua entrada em vigor. Uma delas foi o reconhecimento do instituto intitulado "legítima defesa protetiva", que abarca as ações tomadas por agentes de segurança pública, durante situações que envolvam a preservação de suas vidas.
Para que exista legítima defesa, é imprescindível que a agressão esteja acontecendo ou muito próximo de acontecer. Bem jurídico próprio ou de terceiro: a legítima defesa pode ter como objetivo a defesa de direito próprio ou de terceiro, contanto que esse direito seja protegido pelo ordenamento jurídico.
O excesso exculpante seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor.
A legítima defesa determina que, em situações em que a agressão é atual ou iminente, o cidadão pode utilizar os meios necessários para defender a si mesmo ou outra pessoa, estando resguardado pela Lei. Ou seja, quem age em legítima defesa não comete nenhum crime, portanto, não há pena.
Não pode alegar legítima defesa quem deu causa aos acontecimentos e quem invoca uma agressão finda ou pretérita, pois não estará protegido pela norma permissiva, não enquadrando também a agressão contra a vítima que dormia, dentre outra regras básicas.
Segundo o clássico Heleno Fragoso, agressão é todo comportamento humano que tende a lesionar ou pôr em perigo um bem jurídico (como a integridade física ou a vida, por exemplo), e agressão injusta é aquela praticada ilicitamente, ou seja, que o direito não autoriza e que o agredido não está obrigado a suportar.
A Legítima Defesa putativa é um espécie de discriminante putativa (excludente de ilicitude imaginária) disciplinada pelo art. 20 § 1º do CP que ISENTA de pena se o erro for justificável, invencível ou inevitável, ou seja, o homem médio (homem didático que não é o mais instruído nem o mais néscio) também erraria.