Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal". Segundo o ECA (art. 103) o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. ... Assim, considera-se ato infracional todo fato típico, descrito como crime ou contravenção penal.
O acolhimento familiar é um projeto social, ao passo que a adoção é a realização de um projeto de família. O ECA proíbe, portanto, que uma pessoa ou casal que esteja cadastrado para a adoção venha se tornar uma família acolhedora.
As medidas de internação provisória, internação-sanção, internação na sentença de mérito. No rol de medidas socioeducativas constante da Legislação menorista, afigura-se a internação que, consideradas as proporções, produz algum reflexo daquilo que é a prisão, na Legislação criminal.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
A aplicação da medida sócio-educativa de internação é pautada por alguns princípios peculiares, são eles: princípio da brevidade; da excepcionalidade; e de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Conceito de ato infracional: É a conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando praticada por criança ou por adolescente (artigo 103, Lei 8069/90).
O artigo 103 do ECA considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, e o artigo 110 do mesmo Estatuto estabelece que "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal".