De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo quinto que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Logo, de acordo com a lei citada acima, ela é quem vale mais.
A convenção do condomínio, devidamente aprovada em assembleia de condôminos e registrada em cartório, é a lei maior e prevalece em qualquer circunstancia sobre o regimento interno.
O Código Civil para condomínios (Lei nº 10.406/2002) é a lei principal que trata sobre os direitos e obrigações dos síndicos e condôminos. É com base nessa legislação que os gestores irão se respaldar para a criação da Convenção do Condomínio e do Regimento Interno, bem como para a organização das Assembleias.
Compete à Convenção dispor sobre a estrutura do condomínio e os direitos fundamentais do condômino. Já o Regimento Interno tem por objetivo reger apenas convivência entre os condôminos. Por tais características, quando surgir conflito entre o dizer da Convenção e o do Regimento Interno, prevalecerá o primeiro.
Enquanto a Convenção estão descritas normas gerais da estrutura e funcionamento do condomínio, no Regimento Interno estão dispostos acordos de conduta e comportamento esperado dos condôminos.
O síndico tem o dever de informar, por meio de assembleia, a ocorrência de procedimento judicial ou administrativo, para que assim, em conjunto, todos possam decidir as medidas a serem adotadas na defesa dos interesses comuns do condomínio.
A Lei nº 4.597/64, também conhecida como Lei do Condomínio, é uma delas. Ela surgiu em 1964 e trata de assuntos como o direito à propriedade, as despesas do condomínio e as formas de utilização dos edifícios.