O brocardo jurídico "in claris cessat interpretatio", de origem medieval, representou o mais absoluto império da lei, no processo interpretativo. ... Preconizava-se que, quando a lei fosse clara, cuja leitura não mostrasse nenhuma obscuridade ou ambigüidade, não haveria necessidade de interpretação.
"In claris cessat interpretatio", que significa "Cessa a interpretação na clareza da lei ". A "clareza da lei" pode exigir maior ou menor complexidade de seu exame interpretativo, mas nunca afastando completamente a possibilidade de ser interpretada.
O princípio da in claris cessat interpretatio não tem mais aplicação na atualidade, pois mesmo quando o sentido da norma é claro não há, desde logo, a segurança de que a mesma corresponda à vontade legislativa, pois é bem possível que as palavras sejam defeituosas ou imperfeitas que não produzam em extensão o conteúdo ...
- Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior.
Durante algum tempo, pensava-se que "in claris non fit interpretatio". Esta expressão quer dizer que, quando a norma se revela clara, não há necessidade de a interpretar. As normas jurídicas são compostas por palavras que, no seu conjunto, podem não ser tão claras quanto se afiguram. ...
Outrora, vigorava o princípio in claris cessat interpretatio. ... Para restabelecer a certeza do Direito e com isto a segurança, surgiu na hermenêutica, o princípio in claris non fit interpretatio, Concebia-se assim que o trabalho do intérprete era necessário apenas quando as leis fossem obscuras.
Existe ainda a crítica ao brocardo in claris cessat interpretativo (a lei clara não precisa ser interpretada). Essa crítica diz que a clareza existente na lei apenas enfraquece a atuação do intérprete, não o obrigando a uma interpretação literal.
A interpretação autêntica é aquela dada pelo próprio legislador. Ela pode ser contextual (feita na própria lei) ou não contextual (feita em outra lei ou na exposição de motivos).
Kelsen conceitua interpretação com "uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior"[5]. ... Também os indivíduos, para observarem-nas e a ciência jurídica, para descrever o direito positivo, interpretam normas.
Em segundo lugar, Claris é uma palavra forte derivada do latim "clarus", que significa "claro", "brilhante" e "iluminado", com uma origem que confere relevância aos nossos clientes em todo o mundo.