No regime fechado, a execução da pena é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média, a pessoa condenada passa os dias dentro de uma unidade prisional. No regime semiaberto, a execução da pena é realizada em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares.
No Paraná, existem dois tipos de Vara de Execução Penal: a Vara de Execução em Meio Aberto e Medidas Alternativas e a Vara de Execuções Criminais. A primeira é dedicada aos réus que estão em cumprimento da pena em meio aberto, seja regime aberto ou penas restritivas de direito.
Nesse sentido, a LEP institui no artigo 65: "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". Em regra, a competência será do juiz especializado, exceto em se tratando de Vara Única, que será do próprio magistrado que prolatou a sentença.
As varas criminais que funcionam nos fóruns dos tribunais da Justiça Estadual e da Federal são chefiadas por juízes e encarregadas de processar e julgar pessoas acusadas de cometerem crimes. ... Nessas unidades também tramitam processos sobre casos gravíssimos, como crimes dolosos (intencionais) contra a vida.
Para progredir para o semiaberto, o condenado precisa cumprir um sexto de sua pena e ter bom comportamento atestado pelo diretor do presídio. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo caso de reincidência, o regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos.
Atualmente, a fiscalização do benefício é feita pela Polícia Militar.
A execução penal consiste no cumprimento da sentença criminal que impõe a pena ou medida de segurança. A sentença penal condenatória transitada em julgado é o título legítimo e hábil para dar início ao processo da execução da pena.
Lembrando que a execução penal é jurisdicionalizada. Desta feita, o juízo da execução é o responsável por impulsioná-la e fiscalizar adequado cumprimento da pena imposta.