Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
O valor do benefício de aposentadoria, nesta regra, será 60% do salário de benefício com o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, ou de 15 anos de contribuição, se do sexo feminino (ALENCAR, Hermes Arrais. Reforma da Previdência: Emenda Constitucional n.
103/2019 trouxe, no caput do art. 26, a nova fórmula de cálculo do salário de benefício, qual seja: média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.
Ele é devido a todo trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que não tenha possibilidade de reabilitação profissional para outras áreas. No caso, não é necessário que o acidente ou doença incapacitante tenha ocorrido durante as funções laborais para obter o benefício.
Todavia, a grande alteração trazida pela EC 103/2019 foi o cálculo do valor do benefício, visto que este seguirá a sistemática de cálculo das aposentadorias voluntárias, ou seja, não haverá mais a possibilidade de descartar os 20% menores salários de contribuição, sendo utilizado 100% dos mesmos e ainda sobre o valor ...
A partir da promulgação da EC 103/2019, o tempo mínimo de contribuição para requerer a aposentadoria por idade será de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens que começarem a contribuir para a Previdência Social após a promulgação da referida emenda constitucional.
(1) aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária: corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.
Feita a média, o valor da aposentadoria por invalidez será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição, se homem; e 2% para cada ano que exceder os 15 anos, no caso da mulher.
Feita a média, o valor da aposentadoria por invalidez será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição, se homem; e 2% para cada ano que exceder os 15 anos, no caso da mulher.
– segurada mulher: 15 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício; 30 anos de tempo de contribuição = 90% do salário de benefício; 35 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de benefício.