A cláusula 'não à ordem' é um recado do devedor ao credor, de que ele não quer se sujeitar aos princípios da abstração e da inoponibilidade que incidem no momento em que a cambial é posta em circulação.
Cláusula "à ordem" e "não à ordem" A cláusula que o título deve possuir para circular é a cláusula " à ordem de " ou "à sua ordem" caso contrário se o título de crédito, qualquer que seja, e não somente o cheque, possuir a cláusula "não à ordem" significará que ele não poderá circular por endosso.
A nota promissória deve conter o nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga, ou seja, a cláusula "à ordem" é uma cláusula implícita nesse tipo de título de crédito. Com isso, podemos afirmar que a nota promissória é um título de crédito transmissível por meio do endosso.
Tem-se um título à ordem, sempre que a cártula traz a indicação do beneficiário do crédito ali inscrito (ou dos beneficiários – solidariamente ou não solidariamente), permitindo-se que o pagamento se faça a outrem, à ordem do beneficiário nomeado no documento.
A cláusula proibitiva de novo endosso só produz efeito em relação ao endossante que a inserir no título em razão da autonomia e independência das obrigações cambiárias. ... Nada impede, porém, que os endossantes posteriores tenham também a cláusula de não-garantia.
Considera-se não escrita a cláusula contratual que sob qualquer pretexto preveja condições que subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões do imóvel hipotecado [...]".
Títulos não à ordem = é uma alteração dos títulos 'à ordem'. Sua circulação se faz através de uma cessão, que requer um termo de transferência assinado pelo cedente e pelo cessionário. Como consequência da cessão, o cedente se obriga apenas com o cessionário, não em relação aos posteriores possuidores do título.
Os efeitos da cláusula não à ordem são os seguintes: 1º – veda a transferência do título por endosso. 2º – o título só pode circular pela forma de cessão (contrato), através de instrumento firmado entre cedente e cessionário.