TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio:
É a condição que suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento não ocorre. Prevê o artigo 125, do Código Civil, que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".
Uma condição pode ser fisicamente impossível ou juridicamente impossível. A possível nos interessa porque é realizável física e juridicamente. Há condições que não são realizáveis fisicamente ou juridicamente.
O termo delimita o prazo, assinalando seu início e/ou fim. Note-se que, de acordo com o artigo 131, do Código Civil, "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". ...
São, portanto, quatro elementos: agente, forma (manifestação), vontade e objeto. Na ausência de qualquer destes elementos, o negócio jurídico sequer existe.
Os elementos essenciais do contrato (res, pretium e consensum) são: a coisa que é objeto do negócio; o preço convencionado e o acordo das partes, os três requisitos necessários para a construção e conclusão de um contrato.
A condição suspensiva impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na faculdade.
Na condição ou cláusula suspensiva (art. 125 do Código Civil) o negócio jurídico está submetido a um evento futuro e incerto que, não ocorrendo, não gera a aquisição do direito. Nessa situação o negócio jurídico existe, mas sua eficácia estará suspensa até que ocorra o evento futuro que o condiciona.