O citado princípio do modal deôntico infirma o difundido - inclusive em jurisprudência dos tribunais pátrios - princípio da atipicidade, consistente na tese de que o ilícito disciplinar prescinde de descrição típica legal, podendo ser caracterizado através de preceitos fluidos, os quais dão margem discricionária à ...
Demonstrar-se-á, ainda, que as técnicas executivas empregadas devem ser aquelas que proporcionem a maior efetivação do direito, sempre atentando aos valores fundamentais inerentes ao Estado Constitucional de Direito, tanto sob a ótica do exequente, quanto do executado, de forma a otimizar a tutela jurisdicional ...
Pelo princípio da atipicidade das medidas executivas pode o julgador, avaliando o caso concreto, criar e adotar técnicas executivas não previstas em lei que entenda mais adequadas para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
"Conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de ...
Pelo princípio da atipicidade da prova consagrado pelo CPC no art. ... As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Em suma, o princípio da adequação defende que a execução deve ser específica, a fim de que propicie ao credor a satisfação da obrigação de forma semelhante a que ocorreria no adimplemento voluntário[17].
No artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o legislador elencou quatro espécies de medidas executivas atípicas, também chamadas de medidas coercitivas atípicas, quais sejam: indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias.
Há dois meios executivos: meios de sub-rogação (meios diretos) e o meios indiretos. Sub-rogação significa substituição, logo, meios sub-rogatórios são meios pelos quais o Estado (Poder Judiciário) substitui a vontade do devedor. Esses meios variam conforme a natureza da obrigação, existindo uma relação de adequação.
6. Da tipicidade dos atos executivos: todos os atos executivos estão prévia e pormenorizadamente descritos na lei processual. O CPC, 461 flexibiliza este princípio, prevendo atipicidade dos atos, permitindo ao juiz criar o melhor ato executivo, conforme o caso concreto.
No Brasil, as técnicas de coerção nas obrigações de pagar quantia, denominadas pela doutrina de medidas executórias atípicas, adotadas pela jurisprudência, são a suspensão de CNH, o bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte do devedor4.