A quebra da cadeia de custódia é representada pela ausência de comprovação válida e suficiente em relação à custódia da prova (e, portanto, à sua integridade) em qualquer momento a partir de sua coleta ou recebimento.
Cadeia de Custódia em um processo penal minimizam a possibilidade de manipulação indevida, tornando as evidências mais confiáveis. O Brasil não tem uma normativa geral sobre cadeia de custódia e o mesmo ocorre na grande maioria dos Estados, que ainda encontram fragilidades na gestão da atividade pericial.
Na omissão da lei, defendo que a fase adequada ao exame da cadeia de custódia é a fase de admissão da prova; e, em segundo lugar, que a consequência da quebra da cadeia de custódia deverá ser a exclusão do vestígio, sem que este possa ser valorado.
A quebra da cadeia de custódia deve ser vista como a inobservância do próprio conteúdo da matéria em reflexão e, consequentemente, os seus efeitos (inadmissibilidade da prova ilícita e proibição de sua valoração) se caracterizam não como sanção processual, mas como garantia fundamental.
Conclui-se que a cadeia de custódia da prova é dispositivo destinado a assegurar a fiabilidade do elemento probatório, impedindo interferências capazes de mascarar o resultado da atividade probatória, devendo-se prever mecanismos para sua proteção e consequências para a sua violação.
O problema na "quebra da cadeia da custódia da prova" é que a não preservação integral das provas afeta a credibilidade dos meios e, fatalmente, acarretará nulidade de todo o processo.
Então, para que serve a denominada cadeia de custódia? ... Para garantir a integridade da prova. Ela é importante porque garante a idoneidade e rastreabilidade dos vestígios com a finalidade de preservar a confiabilidade e transparência até que o processo seja concluído.
A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos utilizados para garantir a rastreabilidade e confiança de um vestígio, sendo iniciada com a preservação do local de crime e se estendendo por todas as etapas desde a coleta, transporte e recebimento do vestígio.
Por isso é que a inobservância da cadeia de custódia na prova pericial de amostras biológicas é considerada uma nulidade absoluta, justamente porque viola o princípio do devido processo legal, como fora detalhado no capítulo I, e violando este principio, vicia todo o processo.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.