Primeiramente, é importante mencionar que o Direito do Trabalho entende como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501 da CLT).
A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.
Tipos de rescisão do contrato de trabalho
487 da CLT. De acordo com a legislação, caso o contrato não tenha prazo de validade, é necessário avisar a data de encerramento com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Já a Lei nº 12.506 estipula o aviso prévio proporcional – uma espécie de garantia ao profissional que é dispensado sem justa causa.
para que à indenização/multa (FGTS) seja devida pela metade, é necessário provar que a extinção da empresa deu-se por conta de força maior, neste caso, por causa do Covid-19. Reforçamos, não é o caso da empresa reduzir apenas o quadro, o atendimento, e aplicar a força maior na metade dos funcionários.
Por Teoria do Fato do Príncipe, sob a ótica trabalhista, entende-se qualquer ato administrativo praticado pelo Estado, que seja extraordinário, extracontratual, imprevisível, unilateral, a ensejar o encerramento ou a paralisação temporária das atividades da empresa, seja ela ou não, contratada do Estado.
O pagamento das respectivas verbas poderá, agora, ser realizado das seguintes formas, de acordo com o Art. 477, no 4o parágrafo: Dinheiro em espécie, por depósito bancário ou por cheque visado quando for de comum acordo das partes; Depósito bancário caso o empregado seja analfabeto.
477, § 6º da CLT, que estabelece 10 dias para o pagamento a contar do fim do contrato (data equivalente à notificação da dispensa – em caso de aviso prévio indenizado, ou, ao último dia trabalhado, no caso da modalidade de aviso trabalhado).
Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa SRT 15/2010, o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Da mesma maneira, entende-se que a habilitação para recebimento do Seguro Desemprego pelo empregado é autorizada uma vez que a demissão por motivo de força maior se equipara a demissão sem justa causa por iniciativa patronal, o que permite a submissão ao programa, nos termos do que prevê a Lei nº 7.999/1990: Art.