Assim sendo, são essas as classificações que o Código Civil de 2002 traz: I) DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS – Bens Imóveis e Bens Móveis; Bens Fungíveis e Bens infungíveis; Bens Consumíveis e Bens Inconsumíveis; Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis; Bens Singulares e Bens Coletivos.
O Código Civil nos apresenta um capítulo sobre os bens considerado em si mesmos, esses não dependem da relação com outros, pois há uma individualidade do próprio bem, nesse sentido existem as seguintes classificações no CC: Bens Imóveis X Móveis. Bens Fungíveis X Infungíveis. Bens Consumíveis X Inconsumíveis.
Classificação de bem que leva em conta o liame jurídico existente entre o bem jurídico principal e o acessório. Principal é o bem que possui autonomia estrutural, ou seja, que existe sobre si, abstrata ou concretamente.
são bens particulares todos aqueles que não forem públicos, isto é, que não pertencerem às pessoas jurídicas de direito público interno. 2) Bens públicos: São públicos os bens de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como os de propriedade da União, Estados e Municípios.
Os bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Exemplos: um boi, um carro, uma laranja etc., pois que, mesmo se reunidos a outros (boiada, estacionamento, plantação etc.)
O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis. Art. ... São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.
Lembre-se: os bens inconsumíveis, ao contrário, são os que admitem uso reiterado sem destruição de sua substância. 1) Pode o bem CONSUMÍVEL tornar-se INCONSUMÍVEL pela vontade das partes.
Os bens imóveis são classificados pela doutrina da seguinte forma: imóveis por natureza (somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo); imóveis por acessão natural (tudo que se adere naturalmente ao solo, como as árvores, os frutos pendentes, os acessórios etc.); imóveis por acessão artificial ou ...
São bens acessórios aqueles que para existirem dependem do principal. O principal existe por si mesmo. Os acessórios podem ser classificados como frutos, produtos, pertenças, benfeitorias, acessões.
São classificados em frutos naturais (são os gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta exemplos: laranja e café), industriais (são os decorrentes da atividade industrial humana exemplo: bens manufaturados) e civis (são utilidades que a coisa frugífera periodicamente produz, viabilizando a ...