No caso das funções de confiança, estabelece o inciso V do art. 37, que serão "exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo..." Já no caso dos cargos em comissão encontramos "a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos..." Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas.
As funções de confiança (ou gratificada) são aquelas exercidas, exclusivamente, por servidores concursados, efetivos dos quadros de carreira da Administração Pública (recrutamento restrito), também são destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O QUE É FUNÇÃO COMISSIONADA? Nos termos do artigo 3º da Lei 17.474/2013, as funções comissionadas são de livre designação e dispensa, compreendendo as atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.
Um cargo comissionado é, de forma geral, aquele que deve ser ocupado de forma transitória por agentes e empregados públicos nomeados por uma autoridade competente. Em outras palavras, os cargos comissionados são aqueles cujo processo de admissão passa diretamente pela livre escolha, nomeação e exoneração.
Assim, função de confiança só pode ser exercida por servidores que possuem cargo efetivo. ... Já o cargo em comissão pode ser exercido por qualquer pessoa, desde que respeitado um percentual mínimo previsto em lei para serem ocupados por servidores de carreira.
As funções de confiança são reservadas exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo enquanto os cargos em comissão podem ser ocupados por pessoas que não pertencem aos quadros funcionais da Administração. ... Lei municipal pode autorizar o Prefeito a, por meio de decreto, criar cargos em comissão.
Assim, função de confiança só pode ser exercida por servidores que possuem cargo efetivo. ... Já o cargo em comissão pode ser exercido por qualquer pessoa, desde que respeitado um percentual mínimo previsto em lei para serem ocupados por servidores de carreira.
37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de ...
O percentual de 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão destinados aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Judiciário deve ser apurado a partir do número de cargos em comissão efetivamente ocupados, sob pena de desvio da finalidade alvitrada na Lei Estadual n.º 11.170 e, principalmente, da regra ...