O Perito cumpre o papel de auxiliar do Juízo na prestação jurisdicional, encarregando-se de supri-lo de elementos técnicos de matéria técnica específica, para que a decisão tenha um substrato fático bem delineado e fundamentado. Diz o artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC):
O laudo pericial é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que está dentro de seus conhecimentos. O laudo é a tradução das impressões captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou.
O laudo pericial deve ser protocolado em juízo em prazo a ser fixado pelo juiz, que deverá ser 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (Art. 477 do Novo CPC). As partes serão intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, com prazo de 15 (quinze) dias para tal.
473.
Deve marcar um prazo razoável, para que o Perito Judicial presente um Laudo Pericial amplo, detalhado e acima de tudo CONCLUSIVO da VERDADE que Se busca com a Perícia. Art. 433. O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em critério pelo menos dez (10) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Entre elas:
15 dias As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.