Documentos novos: são aqueles que poderão ser juntados em qualquer momento do curso processual.
Documento é a prova histórica real, consistente na representação física de um fato. ... O ordenamento jurídico processual admite uma infinidade de provas, porém, naquelas em que a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (art.
Da leitura do caput do artigo 435 e seu parágrafo único, é possível concluir que documentos novos são aqueles que se destinam a (I) fazer prova de fatos ocorridos após aqueles já articulados pelas partes ou a (II) contrapor fatos - devidamente apontados nos autos - que passaram a existir ou se tornaram conhecidos ...
Um documento é qualquer registro de informações, independentemente do formato ou suporte utilizado para registrá-las. Instituída pela ciência arquivística, a definição supra possui caráter generalista, o que significa que certas ciências ou alguns de seus ramos especializados podem adotar definições mais específicas.
437, parágrafo 1º, do Novo CPC. (2) Como visto no art. 435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias.
São Notas Fiscais de outras apresentações do mesmo evento do cadastro.
320 do CPC exige que a petição inicial seja acompanhada dos documentos "indispensáveis à propositura da ação". ... Contudo, três documentos costumam se fazer indispensáveis a qualquer petição inicial do rito comum: a procuração, o comprovante do pagamento das custas processuais e os documentos de identificação do autor.
- É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
434, caput, do Novo CPC. (1) Como previsto no próprio caput do art. 434 do Novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos capazes de provar as alegações realizadas na peça. Ou seja, com a prova documental de seus argumentos.