Ouça em voz altaPausarBenfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário.
Das benfeitorias - Conceito
Ouça em voz altaPausarBenfeitoria é toda obra realizada em imóveis com o propósito de melhorar sua estrutura, viabilizar a conservação e torná-lo mais bonito, confortável e funcional.
Ouça em voz altaPausarAs benfeitorias úteis e necessárias são indenizáveis, ou seja, dão ao arrendatário o direito de ressarcimento. Por exemplo, reforma de curral, reparo de uma casa.
Ouça em voz altaPausar96, as define como benfeitorias necessárias as que têm por fim conservar o bem com o fim de evitar a deterioração; úteis, aquelas que facilitam ou aumentam o uso do bem; e voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Ouça em voz altaPausarEm resumo, as benfeitorias em bens de terceiros que ora analisaremos: são obras de valor relevante e vida útil superior a 1 (um) ano realizadas em bens locados, arrendados ou recebidos em comodato; ... não têm previsão de ressarcimento ou compensação pelo real proprietário do bem.
Ouça em voz altaPausarEm regra, as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, quando realizadas pelo locatário, são indenizáveis e geram direito de retenção. Já as úteis, somente se autorizadas pelo locador, será passível de indenização e retenção.
Ouça em voz altaPausarArt. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Ouça em voz altaPausarAs benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Ouça em voz altaPausarSegundo a Lei do Inquilinato, as benfeitorias necessárias sempre são de responsabilidade do proprietário, já as úteis são feitas com seu consentimento, mas sem necessidade de ser responsabilizado. Com intermédio da imobiliária, as partes entram em consenso e se for do interesse do locador, ele poderá arcar com o custo.