O contrato de cessão de quotas sociais é o documento pelo qual uma parte, denominada cedente, se compromete a transferir para a outra, denominada cessionária, todas ou parte das quotas sociais de determinada sociedade empresária.
O objetivo no trespasse é a venda completa de bens, envolvendo também a atividade empresarial; já na cessão de quotas, o objetivo é a venda de participação societária.
Cedente transfere ao cessionário sua cota parte na sociedade, pelo que o cessionário efetuará pagamento no ato da assinatura do instrumento, diretamente ao cedente, a título de transferência da cota-parte.
O Código Civil fixa que o sócio pode ceder sua quota a outros sócios, independentemente da anuência dos demais. Pode também ceder a não sócios, mas neste caso, não pode haver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A cessão de quotas deve ser feita por meio de um contrato de compra e venda de quotas. Este contrato deve ser celebrado entre o comprador e o vendedor, preferencialmente por escrito, contendo os elementos essenciais previstos em lei, e outros que sejam do interesse das partes.
A quota é a parcela constituída em bens ou dinheiro que cada sócio incorpora para a formação total do capital social (artigo 1.055 da Lei nº10. 406/2002). Desse modo, a quota é uma parcela do capital social que confere direitos patrimoniais e pessoais aos sócios.
A cessão de quotas deve ser feita por meio de um contrato de compra e venda de quotas. Este contrato deve ser celebrado entre o comprador e o vendedor, preferencialmente por escrito, contendo os elementos essenciais previstos em lei, e outros que sejam do interesse das partes.
O contrato de trespasse é o documento pelo qual se transfere a titularidade do estabelecimento em seu todo para uma outra pessoa, ou seja, o contrato de trespasse nada mais é que um contrato que regulamenta a compra e venda do estabelecimento comercial.
Para que ocorra a cessão das quotas compradas e vendidas é fundamental que o instrumento de cessão de quotas que contenha: